Decisão · STJ

STJ HC 984201

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-02-25publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL. ART. 318-A DO CPP. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar à agravante, genitora de duas crianças menores de 12 (doze) anos, sob o argumento de presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos. 2. A decisão recorrida considerou que a concessão de prisão domiciliar em regime fechado, nos termos do artigo 117 da LEP, é admitida desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida, o que não foi comprovado nos autos, uma vez que os filhos da paciente estão sob cuidados adequados de familiares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante faz jus à prisão domiciliar em razão da necessidade de cuidar de seus filhos menores, considerando as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência sobre o tema. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em casos excepcionais, mesmo para condenados em regime fechado, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida. 5. No caso, a agravante não demonstrou ser a única pessoa capaz de cuidar dos filhos, especialmente considerando que eles estão sob cuidados adequados de familiares. 6. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, não havendo situação excepcional que justifique a concessão da benesse, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade da agravante para com os cuidados de seus filhos menores. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar em regime fechado exige a demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos. 2. A mera condição de genitora de crianças menores de 12 (doze) anos não é suficiente para a concessão automática de prisão domiciliar." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.979/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no HC 957.713/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERUZA DAL PUPPO contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa da agravante alega que a decisão monocrática não considerou adequadamente os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que determinam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres mães, diante da presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos para crianças menores de 12 (doze) anos. Aduz que a manutenção no cárcere de mulheres gestantes ou mães de crianças constitui medida excepcional, havendo presunção legal de indispensabilidade dos cuidados maternos, e a separação de mães de seus filhos afronta o melhor interesse das crianças. Argumenta que os dispositivos legais que tratam sobre a prisão domiciliar não preveem o obstáculo de imprescindibilidade da presença da mãe ao lado dos filhos menores, não sendo permitido ao Poder Judiciário criar restrições à prisão domiciliar para condenadas responsáveis por crianças. Sustenta, por fim, que a agravante é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, praticou crimes sem violência ou grave ameaça, não praticou crime contra seus descendentes, e não teve o poder familiar suspenso ou destituído, devendo ser reconhecido seu direito de permanecer em prisão domiciliar. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para que seja reconsiderada a decisão impugnada e, caso mantida, seja o presente recurso apreciado pela Turma Julgadora. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL. ART. 318-A DO CPP. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar à agravante, genitora de duas crianças menores de 12 (doze) anos, sob o argumento de presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos. 2. A decisão recorrida considerou que a concessão de prisão domiciliar em regime fechado, nos termos do artigo 117 da LEP, é admitida desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida, o que não foi comprovado nos autos, uma vez que os filhos da paciente estão sob cuidados adequados de familiares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante faz jus à prisão domiciliar em razão da necessidade de cuidar de seus filhos menores, considerando as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência sobre o tema. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em casos excepcionais, mesmo para condenados em regime fechado, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida. 5. No caso, a agravante não demonstrou ser a única pessoa capaz de cuidar dos filhos, especialmente considerando que eles estão sob cuidados adequados de familiares. 6. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, não havendo situação excepcional que justifique a concessão da benesse, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade da agravante para com os cuidados de seus filhos menores. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar em regime fechado exige a demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos. 2. A mera condição de genitora de crianças menores de 12 (doze) anos não é suficiente para a concessão automática de prisão domiciliar." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.979/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no HC 957.713/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
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