STJ HC 1003457
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento liminar. Súmula N. 691, STF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691, STF. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha. 3. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao cerceamento de defesa, ao se nomear diretamente a Defensoria Pública para apresentar a resposta escrita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula n. 691, STF. III. Razões de decidir 5. A aplicação da Súmula n. 691, STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que refutassem os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691, STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 129, § 13. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/10/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/06/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JEAN CELSO SILVA ANDRADE contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus com a aplicação da Súmula n. 691, STF. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do CP, no contexto da Lei Maria da Penha. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a superação do entendimento consolidado no enunciado n. 691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Alega que o motivo do pedido de superação do referido enunciado está relacionado ao constrangimento ilegal sofrido pelo agravante, em razão do cerceamento da defesa ao nomear diretamente a Defensoria Pública para apresentar resposta escrita, sem antes intimar o agravante sobre a necessidade de assistência jurídica. Aduz que o STJ tem decidido no sentido de que nomear um defensor dativo diretamente, sem antes permitir que o acusado escolha um advogado de sua confiança, caracteriza cerceamento do direito de defesa. Requer, ao final, "que seja superado o entendimento consolidado no enunciado 691, da súmula do Supremo Tribunal Federal, a fim de ser conhecido o presente habeas corpus, e no mérito seja concedida a medida liminar requerida, a fim de que seja anulado o ato judicial que nomeou advogado dativo ao paciente e de todos os atos subsequentes" (fl. 34). Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento liminar. Súmula N. 691, STF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691, STF. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha. 3. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao cerceamento de defesa, ao se nomear diretamente a Defensoria Pública para apresentar a resposta escrita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula n. 691, STF. III. Razões de decidir 5. A aplicação da Súmula n. 691, STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que refutassem os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691, STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 129, § 13. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/10/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/06/2023.