Decisão · STJ

STJ HC 991740

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prisão domiciliar. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar ao agravante, condenado em regime fechado, alegando-se vulnerabilidade devido à condição de saúde e insuficiência do serviço médico na unidade prisional. 2. A defesa sustenta que o agravante preenche os requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária e cita precedentes que admitem habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar ao agravante, condenado em regime fechado, em razão de alegada debilidade de saúde e insuficiência de tratamento médico no presídio. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em casos de alegada flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 6. A concessão de prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto é possível apenas em situações excepcionais, quando comprovada a debilidade extrema e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado no caso. 7. A análise do estado de saúde do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto é possível apenas em situações excepcionais, quando comprovada a debilidade extrema e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pela Presidência do STJ, às fls. 501-504, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu pedido de prisão domiciliar ao agravante, o qual cumpre pena atualmente em regime fechado. Nas razões do agravo, às fls. 512-521, a parte recorrente sustenta que o agravante está em situação de vulnerabilidade devido à sua condição de saúde, e que o serviço médico na unidade prisional é insuficiente, violando o direito fundamental de acesso à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal (fl. 518). A defesa cita precedentes do STJ que admitem a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando há necessidade de incursão no acervo fático-probatório (fls. 517-518). Reforça que o agravante preenche os requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar humanitária (fls. 518). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e concedida a prisão domiciliar humanitária, ainda que de ofício. O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou as contrarrazões às fls. 548-553. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 555-559 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prisão domiciliar. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar ao agravante, condenado em regime fechado, alegando-se vulnerabilidade devido à condição de saúde e insuficiência do serviço médico na unidade prisional. 2. A defesa sustenta que o agravante preenche os requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária e cita precedentes que admitem habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar ao agravante, condenado em regime fechado, em razão de alegada debilidade de saúde e insuficiência de tratamento médico no presídio. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em casos de alegada flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 6. A concessão de prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto é possível apenas em situações excepcionais, quando comprovada a debilidade extrema e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado no caso. 7. A análise do estado de saúde do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto é possível apenas em situações excepcionais, quando comprovada a debilidade extrema e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.09.2024.
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