STJ HC 919801
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. Ordem concedida. Ratificada a liminar anteriormente deferida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEANDRO VIEIRA BEZERRA - denunciado pela prática do crime de roubo circunstanciado -, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público estadual (n. 0004046-44.2024.8.26.0405 - fls. 16/22) para revogar a liberdade provisória concedida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Osasco/SP, nos autos da Ação Penal n. 1500461-81.2024.8.26.0542 (fls. 10/13) e, por consequência, decretar a prisão preventiva. O acórdão tem a seguinte ementa (fl. 17): Recurso em Sentido Estrito - Justiça Pública - Roubo qualificado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo - Concessão de liberdade provisória pelo MM. Juiz de Primeiro Grau - Decretação da prisão preventiva dos acusados - Necessidade - Inocorrência excesso de prazo - Diligências solicitadas pelo representante do Ministério Público que eram de suma relevância para o esclarecimento dos fatos - inexistência de demora irrazoável ou desídia por parte da Acusação - Materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria - Crime apenado com pena máima superior a quatro anos - Hipótese do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal - Presentes os requisitos ensejadores da prisão de ambos - Prisões preventivas necessárias para garantia da ordem pública - Recurso em sentido estrito provido, com determinação. Neste Tribunal Superior, o impetrante sustenta, em síntese, a necessidade de manutenção da decisão de primeiro grau, pois, embora não haja elevado excesso de prazo, é indiscutível que há um atraso no deslinde processual, que ao invés de ter se realizado integralmente na data de 19 de março de 2024 fora redesignada para o ano de 2025, em razão da diligência requerida pelo Ministério Público - oitiva das vítimas ausentes -, que escapam do domínio do juízo e dos réus, não podendo este segundo ser prejudicado em face de tal acontecimento (fl. 6). Ressalta, ademais, que: (i) não foram observados no v. acórdão os demais fundamentos que devem ser demonstrados para evidenciar a necessidade da decretação da prisão preventiva (fl. 6), não se podendo considerar unicamente a gravidade abstrata do delito para fundamentar o cabimento da medida excepcional (fl. 7); (ii) o juízo de primeiro grau, que presidiu a primeira audiência de instrução e julgamento deixou claro a ausência de fatos robustos que apontam para a culpabilidade do paciente (fl. 8); e (iii) o paciente é primário, possui bons antecedentes, e demonstrou total comprometimento com o cumprimento das exigências legais, uma vez que comparecera logo após a sua soltura ao fórum já para informar o seu endereço e assinar termo de compromisso (fl. 8). Requer , assim, a concessão da ordem, liminarmente, para declarar a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do contramandado. O pedido liminar foi deferido a fim de restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Osasco/SP, nos autos da Ação Penal n. 1500461-81.2024.8.26.0542, na data de 19/3/2024, determinando o imediato recolhimento do contramandado de prisão expedido em desfavor de Leandro Vieira Bezerra (fls. 29/33). As informações foram prestadas (fls. 39/57, 59/67 e 71/81) e o Ministério Público Federal opinou não conhecimento do writ (fls. 83/84). Solicitadas informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau, foram prestadas às fls. 98/104. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. Ordem concedida. Ratificada a liminar anteriormente deferida.