STJ AREsp 2917613
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. O Tribunal de origem afastou alegações de cerceamento de defesa, prescrição, litigância de má-fé e invalidade da repetição do indébito, além de reconhecer a descaracterização da mora devido à cobrança de encargos abusivos. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é válida, considerando a alegação de abusividade dos juros pactuados. 5. A questão também envolve a análise de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil. III. Razões de decidir 6. A análise da abusividade dos juros pactuados demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a limitação dos juros à taxa média de mercado em casos de abusividade, conforme Súmula 83 do STJ. 8. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a controvérsia envolvia matéria de direito e os documentos nos autos eram suficientes para o julgamento, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. 9. A questão relativa ao art. 927 do CPC não foi analisada pelo tribunal de origem, incidindo a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CREFISA S/A contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF. No recurso especial, a Crefisa sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão violou os artigos 421 do Código Civil e 927 do CPC ao reconhecer a abusividade da taxa de juros com base exclusiva na "taxa média de mercado" divulgada pelo Banco Central, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, como o alto risco de inadimplência de seu público-alvo. Argumenta que a decisão ignorou a função social do contrato e a liberdade contratual, além de contrariar entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS, segundo os quais a taxa média do Bacen é apenas um referencial, não podendo ser usada isoladamente como parâmetro de abusividade. Alega ainda que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção de prova pericial contábil, em violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC. . O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 83 do STJ, bem como das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. O Tribunal de origem afastou alegações de cerceamento de defesa, prescrição, litigância de má-fé e invalidade da repetição do indébito, além de reconhecer a descaracterização da mora devido à cobrança de encargos abusivos. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é válida, considerando a alegação de abusividade dos juros pactuados. 5. A questão também envolve a análise de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil. III. Razões de decidir 6. A análise da abusividade dos juros pactuados demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a limitação dos juros à taxa média de mercado em casos de abusividade, conforme Súmula 83 do STJ. 8. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a controvérsia envolvia matéria de direito e os documentos nos autos eram suficientes para o julgamento, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. 9. A questão relativa ao art. 927 do CPC não foi analisada pelo tribunal de origem, incidindo a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.