Decisão · STJ

STJ HC 992290

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-06-30
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 29,25 G DE CRACK E 23,93 G DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE MENOR DE IDADE (7 ANOS). PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. PACIENTE HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A concessão de prisão domiciliar à paciente é justificada pela primariedade, pela ausência de antecedentes criminais significativos e pela condição de mãe de criança menor de 12 anos, devendo-se, ainda, levar em consideração o fato de que, desde a concessão da prisão domiciliar em 31/3/2025, a paciente não descumpriu as condições impostas. 2. A manutenção da prisão preventiva do segundo paciente - HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA - é justificada pela sua reincidência e periculosidade, conforme entendimento jurisprudencial de que a persistência na prática criminosa compromete a ordem pública. 3. Ordem parcialmente concedida para a paciente CAMILLA ESTEFANI PEREIRA RODRIGUES, nos termos do dispositivo, sendo a liminar confirmada. Ordem denegada para o paciente HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA. RELATÓRIO O presente habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CAMILLA ESTEFANI PEREIRA RODRIGUES e HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA - presos preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 3001254-83.2025.8.26.0000), comporta parcial acolhimento relação à paciente Camilla; no entanto, em relação ao paciente Helysvan, não merece prosseguir. Busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta aos pacientes pelo Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária da comarca de Santos/SP (Autos n. 1501055-47.2025.8.26.0385), em razão da ausência de requisitos e de fundamentação idônea no decreto prisional. Aduz, ainda, que é necessária a concessão de prisão domiciliar para a paciente Camilla, uma vez que é responsável por criança com idade inferior a 12 anos. O pedido de liminar foi deferido por mim em 31/3/2025 (fls. 339/341). Solicitadas informações, foram prestadas (fls. 344/356 e 393/408). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem, cassando-se a liminar deferida (fls. 369/384). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 29,25 G DE CRACK E 23,93 G DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE MENOR DE IDADE (7 ANOS). PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. PACIENTE HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A concessão de prisão domiciliar à paciente é justificada pela primariedade, pela ausência de antecedentes criminais significativos e pela condição de mãe de criança menor de 12 anos, devendo-se, ainda, levar em consideração o fato de que, desde a concessão da prisão domiciliar em 31/3/2025, a paciente não descumpriu as condições impostas. 2. A manutenção da prisão preventiva do segundo paciente - HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA - é justificada pela sua reincidência e periculosidade, conforme entendimento jurisprudencial de que a persistência na prática criminosa compromete a ordem pública. 3. Ordem parcialmente concedida para a paciente CAMILLA ESTEFANI PEREIRA RODRIGUES, nos termos do dispositivo, sendo a liminar confirmada. Ordem denegada para o paciente HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA.
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