STJ HC 1003055
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois destacou a decisão unipessoal de origem, entre outros, "que João Henrique foi preso em flagrante também por tráfico de drogas em 23/02/2025, tendo sido beneficiado com a liberdade provisória, assim como João Paulo foi preso em flagrante por tráfico em 23/06/2023 e beneficiado com a liberdade provisória (fls. 114 e 118), a justificar, desde logo, a necessidade de sua custódia cautelar a fim de se garantir a ordem pública, conforme jurisprudência pacífica" . Pontuou, ainda, que as teses de nulidade seriam examinadas por ocasião do julgamento meritório. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO DO NASCIMENTO e JOAO HENRIQUE PAVAN ROCHA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 146/148). Consta dos autos ter sido o agravante preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de "(i) 02 balanças de precisão, (ii) diversos plásticos vazios comumente utilizados para o processo de armazenamento da droga (zip lock), (iii) diversos eppendorfs vazios, (iv) 107 eppendorfs contendo cacaína e (v) mais de um quilo de maconha, cocaína e haxixe" - e-STJ fl. 136, grifei. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial, asseverando que inexiste justificativa idônea para a prisão processual e que "o Paciente João Henrique na verdade foi vitima de uma invasão de domicilio, em razão de cumprimento equivocado de mandado de busca, expedido em desfavor de outra pessoa, que reside em imóvel situado à frente do seu, em procedimento que o mesmo sequer era investigado, e, o Paciente João Paulo, por sua vez, foi vitima de um erro, pois o mesmo sequer reside no endereço e havia dormido lá em razão de uma discussão com sua genitora, e acabou sendo confundido com João Henrique. Destarte, ao que parece, em razão dos mesmos terem o mesmo primeiro nome, a Autoridade Policial, e até o juiz de primeiro grau, confundiram João Paulo (que estava dormindo), com João Henrique, que é que morava no referido imóvel e poderia estar manuseando maconha, de modo que no Boletim de Ocorrência, e decisão judicial, constou-se que quem residia lá era João Paulo, por evidente erro material" (e-STJ fl. 157). Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois destacou a decisão unipessoal de origem, entre outros, "que João Henrique foi preso em flagrante também por tráfico de drogas em 23/02/2025, tendo sido beneficiado com a liberdade provisória, assim como João Paulo foi preso em flagrante por tráfico em 23/06/2023 e beneficiado com a liberdade provisória (fls. 114 e 118), a justificar, desde logo, a necessidade de sua custódia cautelar a fim de se garantir a ordem pública, conforme jurisprudência pacífica" . Pontuou, ainda, que as teses de nulidade seriam examinadas por ocasião do julgamento meritório. 2. Agravo regimental desprovido.