Decisão · STJ

STJ HC 931262

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reavaliação de regime de pena. Inadequação da via eleita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, visando à readequação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade para regime mais brando ou substituição por penas restritivas de direitos, ou, subsidiariamente, permissão para cumprimento em prisão domiciliar. 2. A defesa argumenta que a fixação do regime semiaberto foi baseada na gravidade abstrata do crime, e que as circunstâncias judiciais permitiriam a aplicação do regime aberto. Alega ainda que a ré, idosa e com enfermidades graves, deveria cumprir a pena em prisão domiciliar. 3. Decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de liminar. O acórdão transitou em julgado em 29/01/2024. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela não concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reavaliação do regime de pena aplicado em condenação transitada em julgado por meio de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, nem para substituir a revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reavaliação de regime de pena em condenação transitada em julgado. 2. A utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal é inadequada e não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar tal pleito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão que não conheceu de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AFRA GARCIA DUARTE RIBEIRO, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 2 anos, 2 meses e 11 dias de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 18 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 102 da Lei n. 10.741/2003, c/c o art. 71 do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem. Pretendem as impetrantes, em síntese, a readequação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta à paciente para outro mais brando. Argumentam que a fixação do regime semiaberto foi motivada na gravidade abstrata do crime, notadamente porque as circunstancias judiciais do art. 59 do Código Penal, em sua maioria favoráveis à acusada, permitiriam a aplicação do regime aberto, conforme estabelecido no art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e nas Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Aduzem que a ré é pessoa idosa, com 75 anos de idade, e padece de enfermidades graves, motivos pelos quais haveria a possibilidade do cumprimento da sanção corporal em prisão domiciliar, na forma do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, reputando a ausência de estrutura adequada no sistema prisional para atender as necessidades médicas da condenada. Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão de habeas corpus para a imposição do regime mais brando para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade ou a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, ou, em caráter subsidiário, a permissão para o cumprimento da pena em prisão domiciliar.
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