Decisão · STJ

STJ RHC 171621

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-09-29publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO EM Habeas corpus. ESTELIONATO SIMPLES. Incompetência do juízo DE CONHECIMENTO E DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da incompetência do juízo de conhecimento em ação penal por estelionato simples. 2. O agravante alega ilegalidade no inquérito presidido pela Polícia F ederal e na tramitação do processo perante juízo incompetente, argumentando violação do princípio do juiz natural. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio adequado para discutir a competência do juízo e a legalidade do inquérito policial conduzido pela Polícia Federal, sem repercussão direta no status libertatis do agravante. 4. Outra questão é se a investigação realizada pela Polícia Federal, em caso de crime da esfera estadual, configura ilegalidade que justifique a nulidade do inquérito e da ação penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível para discutir questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. 6. A decisão de primeira instância considerou que os fatos ocorreram em todo o território nacional, justificando a competência do juízo de conhecimento. 7. A competência da Justiça Federal e as atribuições da Polícia Federal, previstas na Constituição, não se confundem, não havendo ilegalidade na investigação conduzida pela Polícia Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para discutir competência do juízo sem repercussão no status libertatis do indivíduo. 2. A investigação realizada pela Polícia Federal não determina a competência da Justiça Federal para o processamento dos crimes apurados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, arts. 108, 109 e 144, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 377.084/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/6/2017; STJ, AgRg no RHC 195.861/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Celso Eder Gonzaga de Araujo contra a decisão, da minha lavra, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus interposto por ele, assim ementada (fl. 662): PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO SIMPLES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. VIA ELEITA INADEQUADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. Recurso improvido. O agravante reitera os argumentos da impetração e alega, em síntese, que ao contrário do entendimento esposado, tem-se que era caso de concessão da ordem impetrada, pois em momento algum houve pedido reconhecimento de conexão e de reunião de processos, tendo sido demonstrada a ilegalidade atingindo o "status libertatis" do ora agravante decorrente de inquérito presidido pela Polícia Federal, em se tratando de crime da esfera estadual, e da tramitação do processo perante juízo incompetente, qual seja o de Cuiabá, dado que pela descrição contida na denúncia, os fatos teriam ocorrido em Mato Grosso, isto a denotar uma flagrante violação à garantia do juiz natural, a revelar o patente constrangimento ilegal a que estão submetidos o agravante (fl. 678). Postula, então, processado o agravo regimental, seja reconsiderada a r. decisão agravada, que negou provimento ao recurso ordinário, ou, alternativamente, submetendo-a ao crivo do e. Órgão Colegiado, vindo, por conseguinte, a ser provido de modo a ser concedida a ordem de habeas corpus, para ser reconhecida a nulidade do inquérito policial conduzido pela Polícia Federal, que não detém atribuições constitucionais e legais para tanto, bem como da ação penal instaurada e de todos os atos processuais praticados, notadamente o recebimento da denúncia, bem como os atos subsequentes, ante incompetência do r. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, tudo por ser de Justiça (fl. 706). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO EM Habeas corpus. ESTELIONATO SIMPLES. Incompetência do juízo DE CONHECIMENTO E DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da incompetência do juízo de conhecimento em ação penal por estelionato simples. 2. O agravante alega ilegalidade no inquérito presidido pela Polícia F ederal e na tramitação do processo perante juízo incompetente, argumentando violação do princípio do juiz natural. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio adequado para discutir a competência do juízo e a legalidade do inquérito policial conduzido pela Polícia Federal, sem repercussão direta no status libertatis do agravante. 4. Outra questão é se a investigação realizada pela Polícia Federal, em caso de crime da esfera estadual, configura ilegalidade que justifique a nulidade do inquérito e da ação penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível para discutir questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. 6. A decisão de primeira instância considerou que os fatos ocorreram em todo o território nacional, justificando a competência do juízo de conhecimento. 7. A competência da Justiça Federal e as atribuições da Polícia Federal, previstas na Constituição, não se confundem, não havendo ilegalidade na investigação conduzida pela Polícia Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para discutir competência do juízo sem repercussão no status libertatis do indivíduo. 2. A investigação realizada pela Polícia Federal não determina a competência da Justiça Federal para o processamento dos crimes apurados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, arts. 108, 109 e 144, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 377.084/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/6/2017; STJ, AgRg no RHC 195.861/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/8/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →