STJ AREsp 2408030
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Prequestionamento. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento. 2. O recorrente sustenta que, diante de ilegalidade flagrante, seria possível a apreciação da matéria para concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 3. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ilegalidade manifesta permite a concessão de habeas corpus de ofício, a despeito de o recurso especial não ter sido conhecido devido à ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. O recorrente não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a requerer a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 6. A alegação de ilegalidade manifesta não obriga a Corte a se manifestar sobre temas não oportunamente arguidos ou que não ultrapassaram os pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A alegação de ilegalidade manifesta não dispensa o requisito do prequestionamento no recurso especial. 2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 982.366/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/06/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO PATRICK DE ARAÚJO VIEIRA, contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento (fls. 498-500). Neste regimental, o recorrente sustenta que, quando a ilegalidade apontada é flagrante, existe a possibilidade de apreciação da matéria visando à concessão da ordem de ofício (fls. 508-511). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 519-521). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Prequestionamento. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento. 2. O recorrente sustenta que, diante de ilegalidade flagrante, seria possível a apreciação da matéria para concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 3. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ilegalidade manifesta permite a concessão de habeas corpus de ofício, a despeito de o recurso especial não ter sido conhecido devido à ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. O recorrente não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a requerer a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 6. A alegação de ilegalidade manifesta não obriga a Corte a se manifestar sobre temas não oportunamente arguidos ou que não ultrapassaram os pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A alegação de ilegalidade manifesta não dispensa o requisito do prequestionamento no recurso especial. 2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 982.366/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/06/2016.