Decisão · STJ

STJ AREsp 2523464

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-07publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO PARA NOVA SENTENÇA, COM DESCARTE DO RECONHECIMENTO INVÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso, depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. No dia 3/11/2021, por volta das 23h50min, a vítima, motorista de caminhão, foi abordada por três indivíduos que a subjugaram e subtraíram o veículo que ela conduzia e dois semi-reboques que estavam acoplados a ele. Na ocasião, os criminosos vendaram o ofendido e o custodiaram por cerca de oito horas, de modo que o liberaram no dia seguinte, por volta das 8h30min. Aproximadamente às 22h do dia 4/11/2021, policiais civis lograram êxito em encontrar o caminhão subtraído e conseguiram efetuar a prisão de duas pessoas que nele estavam trafegando. Na delegacia de polícia, a vítima afirmou que não conseguia identificar a face dos agentes, uma vez que eles a abordaram e a vendaram rapidamente. Porém, ao vê-los depor, reconheceu a voz e o tipo físico e os apontou como dois dos autores do roubo. O referido modo de reconhecimento foi ratificado em juízo. 5. Assim, conforme se depreende dos excertos acima, a condenação do réu amparou-se em reconhecimento efetuado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibido o acusado sozinho à vítima - na ocasião em que prestava depoimento à autoridade policial - o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior. 6. Entretanto, não obstante as considerações feitas anteriormente, no caso dos autos, não há como se concluir que a condenação haja sido lastreada, única e exclusivamente, nos reconhecimentos realizados pela vítima. A leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, como a prisão dos agentes na condução do veículo produto do roubo, cerca de 14 horas depois que o ofendido foi colocado em liberdade pelos criminosos. 7. Dessa forma, conquanto não se possa rejeitar integralmente os depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à condenação baseada em elemento colhido em desacordo com as regras probatórias. Sob tais condições, porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, os atos de reconhecimento do recorrente devem ser declarados nulos, o que torna imprestável, no caso concreto, o uso dessa prova para fundamentar a condenação do réu, ainda que de forma suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição da força probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade. O que se deve avaliar, portanto, é se, descartados por completo os reconhecimentos, ainda subsistem provas autônomas e suficientes, por si sós, para lastrear o decreto condenatório. 8. Assim, é necessário que sejam extirpados dos autos os reconhecimentos feitos em desacordo com o comando legal e determinado o retorno do processo ao Juízo singular para que profira nova sentença, sem que os leve em consideração, nem mesmo de forma suplementar. 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que dei parcial provimento ao recurso especial, para declarar a nulidade dos reconhecimentos realizados em desfavor do agravado e do corréu Rodrigo Muhlstedt (art. 580 do CPP) e determinar o retorno do feito ao Juízo singular para que, uma vez extirpadas tais provas dos autos, seja proferida nova sentença, a qual não poderá levá-las em consideração, nem mesmo de forma suplementar. Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, III e V, do Código Penal. O agravante alega, em síntese, que há provas suficientes para a condenação, uma vez que, além de haver sido confirmado em juízo, o reconhecimento pessoal foi corroborado por outros elementos probatórios. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO PARA NOVA SENTENÇA, COM DESCARTE DO RECONHECIMENTO INVÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso, depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. No dia 3/11/2021, por volta das 23h50min, a vítima, motorista de caminhão, foi abordada por três indivíduos que a subjugaram e subtraíram o veículo que ela conduzia e dois semi-reboques que estavam acoplados a ele. Na ocasião, os criminosos vendaram o ofendido e o custodiaram por cerca de oito horas, de modo que o liberaram no dia seguinte, por volta das 8h30min. Aproximadamente às 22h do dia 4/11/2021, policiais civis lograram êxito em encontrar o caminhão subtraído e conseguiram efetuar a prisão de duas pessoas que nele estavam trafegando. Na delegacia de polícia, a vítima afirmou que não conseguia identificar a face dos agentes, uma vez que eles a abordaram e a vendaram rapidamente. Porém, ao vê-los depor, reconheceu a voz e o tipo físico e os apontou como dois dos autores do roubo. O referido modo de reconhecimento foi ratificado em juízo. 5. Assim, conforme se depreende dos excertos acima, a condenação do réu amparou-se em reconhecimento efetuado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibido o acusado sozinho à vítima - na ocasião em que prestava depoimento à autoridade policial - o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior. 6. Entretanto, não obstante as considerações feitas anteriormente, no caso dos autos, não há como se concluir que a condenação haja sido lastreada, única e exclusivamente, nos reconhecimentos realizados pela vítima. A leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, como a prisão dos agentes na condução do veículo produto do roubo, cerca de 14 horas depois que o ofendido foi colocado em liberdade pelos criminosos. 7. Dessa forma, conquanto não se possa rejeitar integralmente os depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à condenação baseada em elemento colhido em desacordo com as regras probatórias. Sob tais condições, porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, os atos de reconhecimento do recorrente devem ser declarados nulos, o que torna imprestável, no caso concreto, o uso dessa prova para fundamentar a condenação do réu, ainda que de forma suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição da força probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade. O que se deve avaliar, portanto, é se, descartados por completo os reconhecimentos, ainda subsistem provas autônomas e suficientes, por si sós, para lastrear o decreto condenatório. 8. Assim, é necessário que sejam extirpados dos autos os reconhecimentos feitos em desacordo com o comando legal e determinado o retorno do processo ao Juízo singular para que profira nova sentença, sem que os leve em consideração, nem mesmo de forma suplementar. 9. Agravo regimental não provido.
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