Decisão · STJ

STJ HC 1000088

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Progressão de regime prisional. Exame criminológico. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, conforme decisão do Tribunal de origem que reformou decisão do juízo de execução penal. 2. O Tribunal de origem determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime, fundamentando-se na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e em aspectos concretos da execução penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de exame criminológico para progressão de regime prisional, à luz das alterações legislativas, da jurisprudência consolidada e do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada na possibilidade de exigir exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal e o caso concreto. 5. No caso, o agravante não preenche os requisitos para a progressão de regime, em especial, devido ao descumprimento das condições do regime anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional é válida, desde que fundamentada. 2. Normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GILDEON MOURA ALVES em face de decisão anteriormente proferida, que não conheceu do writ. Consta dos autos que o juízo da execução penal promoveu o agravante a regime mais brando. No âmbito recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para afastar a benesse e determinar o exame criminológico prévio. Nas razões do presente agravo, sustenta o agravante que não existem, evidências que comprovem a necessidade de realizar o exame criminológico, motivo pelo qual, a decisão que autorizou a progressão, sem exigir sua realização do anterior, no seu entender, é correta. Argumenta que "o juiz de primeiro grau, esse que é o mais próximo dos fatos, ao analisar o pedido de progressão de regime entendeu que o Agravante estava apto para progredir sem a necessidade da realização do exame criminológico, por entender que houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 112 da LEP, bem como não há existência de falta disciplinar nos últimos 12 meses, e por fim, já cumpriu tempo suficiente em regime mais gravoso .. " (fl.99). Aduz que o enunciado da Súmula n. 439, STJ não é aplicável ao presente caso. Alega que "a gravidade abstrata do crime não autoriza um tratamento diferenciado na concessão da progressão prisional, pois fatores relacionados ao delito influenciam a pena aplicada, porém não justificam uma distinção no caso de negativa à progressão de regime ou ao livramento condicional .. " (fl.100). Afirma que o indeferimento dessas medidas deve basear-se exclusivamente em fatos ocorridos durante a própria execução da pena. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 95. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Progressão de regime prisional. Exame criminológico. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, conforme decisão do Tribunal de origem que reformou decisão do juízo de execução penal. 2. O Tribunal de origem determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime, fundamentando-se na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e em aspectos concretos da execução penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de exame criminológico para progressão de regime prisional, à luz das alterações legislativas, da jurisprudência consolidada e do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada na possibilidade de exigir exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal e o caso concreto. 5. No caso, o agravante não preenche os requisitos para a progressão de regime, em especial, devido ao descumprimento das condições do regime anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional é válida, desde que fundamentada. 2. Normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.
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