STJ RHC 204309
CIVILDireito processual penal. Recurso ordinário EM HABEAS CORPUS. Extensão de absolvição sumária. Crime de lavagem de dinheiro. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS ENTRE OS CORRÉUS. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal contra os recorrentes por crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, apesar da absolvição sumária do corréu Luiz Teixeira da Silva Junior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender aos recorrentes a absolvição sumária concedida ao corréu Luiz Teixeira da Silva Junior, considerando a autonomia do crime de lavagem de dinheiro em relação ao crime antecedente. III. Razões de decidir 3. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não requer condenação ou prova concreta do crime antecedente, bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração penal. 4. A absolvição do corréu Luiz Teixeira se deu por precariedade de provas, não por inexistência do fato, e os recorrentes não figuram no mesmo processo em que ele foi absolvido. 5. Não há identidade de situações fático-processuais entre os recorrentes e o corréu absolvido, o que impede a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal para extensão dos efeitos da absolvição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não depende de condenação pelo crime antecedente. 2. A ausência de identidade fático-processual impede a extensão dos efeitos da absolvição de um corréu aos demais, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 397, III; CPP, art. 580; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 690.504/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021; STJ, AgRg no PExt no HC 851.993/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por DOUGLAS FERNANDO DE MOURA SILVA e TAMIRES SILVA COSTA DE MOURA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferido no Habeas Corpus n. 0058374-67.2024.8.19.0000. Eis a ementa (fls. 47/48): HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DISPOSTOS NO ART. 1º, §2º, I, NA FORMA DO ARTIGO 29 DO CP E INCISO II, AMBOS DA LEI 9613/98 E ARTIGO 288 DO CP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUE PRETENDEM O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. O trancamento da ação penal é medida que somente se justifica em situações excepcionalíssimas, quando ostensiva a atipicidade da conduta, a inexistência do delito ou de indicativos de autoria, causa extintiva de punibilidade ou causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. In casu, inviável a extensão dos efeitos da sentença absolutória. O corréu Luiz Teixeira da Silva Júnior inicialmente restou absolvido pelo Juízo da 2º Vara Judicial da Comarca de Cajamar, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal e, em 19.03.2024, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói acolheu o requerimento defensivo e proferiu sentença de absolvição sumária dos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa imputados na denúncia, na forma do artigo 397, III, do Código de Processo Penal em favor do corréu Luiz Teixeira. Como bem se manifestou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, conforme entendimento do STJ, o crime de lavagem de dinheiro é autônomo e dispensa condenação, até mesmo, prova concreta de crime anterior, bastando a existência de que o capital seja proveniente de infração penal. In casu, a denúncia imputa a prática de crime de lavagem de dinheiro proveniente do desvio de "verbas públicas em prefeituras de São Paulo destinadas à saúde pública, dentre outros delitos", não se restringido tão somente ao Município de Cajamar/SP, que tramitou na 2ª Vara Judicial da Comarca da Cajamar/SP. Registre-se ainda que a absolvição do corréu Luiz Teixeira, no processo n.º 0001642-82.2017.8.26.0108 foi em razão da precariedade de provas, o que é bem diverso de inexistência do fato, sendo certo que, os pacientes não figuram no polo passivo do processo n.º 0001642-82.2017.8.26.0108 no qual o referido corréu restou inicialmente absolvido. Os fatos são graves e merecem ser apurados, não havendo que se falar em trancamento da ação penal originária, devendo o feito prosseguir seu curso normal. Ausência de constrangimento ilegal. Denegação da Ordem. Consta que os recorrentes foram denunciados, junto a outros seis corréus, pela prática, em tese, dos delitos dispostos no art. 1º, § 2º, I, da Lei n. 9.613/1998 e art. 288 do Código Penal. Narra a peça acusatória que os acusados se associaram para, reiteradamente e com estabilidade, cometerem diversos crimes de lavagem de dinheiro, utilizando a empresa "MEDICAL BRASIL" para ocultar e dissimular a natureza, origem e propriedade de valores pecuniários provenientes de infrações penais relacionadas a desvios de verbas públicas em prefeituras de São Paulo, em especial na cidade de Cajamar/SP. Consta, ainda, que o corréu Luiz Teixeira da Silva Junior foi absolvido pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da comarca de Cajamar/SP, na Ação Penal n. 0001642-82.2017.8.26.0108, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal, de crime de peculato-desvio, que seria a infração antecedente à lavagem de dinheiro. Em razão disso, o Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Niterói/RJ o absolveu sumariamente, em 19/3/2024, dos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa imputados na denúncia, na forma do art. 397, III, do Código de Processo Penal. Buscam os recorrentes a extensão dos efeitos da absolvição sumária, alegando, para tanto, que: a) a conduta descrita na denúncia formulada em seu desfavor guarda total e igualitária relação com os fatos que levaram à absolvição do corréu Luiz Teixeira; b) comprovada a ausência de tipicidade do crime antecedente à lavagem de capitais (peculato-desvio), inviabilizado estaria o prosseguimento da ação penal por lavagem de dinheiro e associação criminosa; e c) a denúncia se resumiria ao esquema de lavagem de capitais provenientes de um processo do estado de São Paulo (Cajamar/SP), por meio da empresa "MEDICAL BRASIL". Requerem, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal de origem até o julgamento do presente recurso e, no mérito, o trancamento da ação penal. Em 12/9/2024, indeferi o pedido liminar (fls. 4.071/4.073). Prestadas as informações (fls. 4.082/4.099), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 4.101/4.105, pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Recurso ordinário EM HABEAS CORPUS. Extensão de absolvição sumária. Crime de lavagem de dinheiro. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS ENTRE OS CORRÉUS. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal contra os recorrentes por crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, apesar da absolvição sumária do corréu Luiz Teixeira da Silva Junior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender aos recorrentes a absolvição sumária concedida ao corréu Luiz Teixeira da Silva Junior, considerando a autonomia do crime de lavagem de dinheiro em relação ao crime antecedente. III. Razões de decidir 3. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não requer condenação ou prova concreta do crime antecedente, bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração penal. 4. A absolvição do corréu Luiz Teixeira se deu por precariedade de provas, não por inexistência do fato, e os recorrentes não figuram no mesmo processo em que ele foi absolvido. 5. Não há identidade de situações fático-processuais entre os recorrentes e o corréu absolvido, o que impede a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal para extensão dos efeitos da absolvição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não depende de condenação pelo crime antecedente. 2. A ausência de identidade fático-processual impede a extensão dos efeitos da absolvição de um corréu aos demais, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 397, III; CPP, art. 580; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 690.504/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021; STJ, AgRg no PExt no HC 851.993/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.