STJ AREsp 2273219
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inversão de ordem no interrogatório. RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE . Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de que o interrogatório antes da oitiva das testemunhas não importa em nulidade, mormente quando houve renovação do ato ao final da instrução. 2. O Tribunal de origem entendeu que a inversão da ordem no interrogatório constitui nulidade relativa, devendo ser arguida em tempo oportuno e demonstrado o prejuízo, mormente porque, ao final da instrução, foi renovado o interrogatório do réu. 3. A decisão agravada considerou que a renovação do interrogatório ao final da instrução suprimiu qualquer alegação de nulidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem no interrogatório do réu, sem demonstração de prejuízo, constitui nulidade processual. 5. Outra questão é se a reunião de processos conexos e o julgamento conjunto, sem aditamento à denúncia, violam dispositivos do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A inversão da ordem no interrogatório do réu é considerada nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo para ser reconhecida. 7. A renovação do interrogatório ao final da instrução processual afasta a alegação de nulidade, pois o réu teve a oportunidade de comentar as provas. 8. A reunião de processos conexos e o julgamento conjunto, com o réu assistido pelo mesmo advogado, não configuram nulidade, pois não houve prejuízo à defesa. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é incabível como substituto recursal ou para superar vícios de recurso inadmitido. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem no interrogatório do réu constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo. 2. A renovação do interrogatório ao final da instrução processual afasta a alegação de nulidade. 3. A reunião de processos conexos e julgamento conjunto não configuram nulidade sem demonstração de prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 79. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.698.539/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 4/11/2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.018.556/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 29/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON RODRIGO DA SILVA contra a decisão de minha lavra (fls. 879/882), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO CONJUNTO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INVERSÃO NA ORDEM DAS PERGUNTAS NO INTERROGATÓRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (fls. 887/897), o agravante argumenta que, no caso da inversão do rito de oitiva das testemunhas, vítima e acusado, havendo condenação, a nulidade é presumida, consoante entendimento pacificado neste Tribunal Superior. Relativamente à conexão, argumenta que a necessidade de reunião de processos e julgamento não foi respeitada, acarretando violação dos arts. 76 e 79 do CPP. Argumenta, ainda, que a decisão foi omissa quanto aos demais pontos apresentados como violados, não tratando em momento algum da alegada violação dos arts. 381, 384, 569, 617 do CPP e 71, 121 e 157 do CP, além do art. 98 do CPC. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, com o conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, seu provimento. Requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício em razão das ilegalidades verificadas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inversão de ordem no interrogatório. RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE . Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de que o interrogatório antes da oitiva das testemunhas não importa em nulidade, mormente quando houve renovação do ato ao final da instrução. 2. O Tribunal de origem entendeu que a inversão da ordem no interrogatório constitui nulidade relativa, devendo ser arguida em tempo oportuno e demonstrado o prejuízo, mormente porque, ao final da instrução, foi renovado o interrogatório do réu. 3. A decisão agravada considerou que a renovação do interrogatório ao final da instrução suprimiu qualquer alegação de nulidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem no interrogatório do réu, sem demonstração de prejuízo, constitui nulidade processual. 5. Outra questão é se a reunião de processos conexos e o julgamento conjunto, sem aditamento à denúncia, violam dispositivos do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A inversão da ordem no interrogatório do réu é considerada nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo para ser reconhecida. 7. A renovação do interrogatório ao final da instrução processual afasta a alegação de nulidade, pois o réu teve a oportunidade de comentar as provas. 8. A reunião de processos conexos e o julgamento conjunto, com o réu assistido pelo mesmo advogado, não configuram nulidade, pois não houve prejuízo à defesa. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é incabível como substituto recursal ou para superar vícios de recurso inadmitido. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem no interrogatório do réu constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo. 2. A renovação do interrogatório ao final da instrução processual afasta a alegação de nulidade. 3. A reunião de processos conexos e julgamento conjunto não configuram nulidade sem demonstração de prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 79. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.698.539/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 4/11/2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.018.556/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 29/9/2022.