STJ REsp 2047832
CIVILprocessual penal e penal. recurso especial. crime contra a ordem tributária. alegada negativa de vigência aos arts. 619 e 620 do cpp. omissão. inocorrência. reexame do conjunto fático-probatório. impossibilidade. súmula 7/stj. dolo específico. desnecessidade. responsabilidade penal do administrador da sociedade empresarial. inconstitucionalidade do art. 2º, inciso ii, da lei n. 8.137/1990. impertinência com o caso dos autos. recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, pela escrituração de documentos fiscais inidôneos em livros contábeis. 2. O Tribunal a quo rejeitou as preliminares e as teses absolutórias, afirmando que a responsabilidade penal do recorrente, na qualidade de administrador da sociedade empresarial, está demonstrada, dispensando-se a comprovação de dolo específico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime contra a ordem tributária, sem a comprovação de dolo específico, é válida, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 prescindem de dolo específico. 5. O indeferimento de diligências probatórias, quando devidamente fundamentado e sem demonstração de prejuízo concreto, não configura cerceamento de defesa. 6. A alegação de inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 não guarda pertinência com o caso, pois o réu foi condenado com base no art. 1º, II, da mesma lei. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. Os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 não exigem dolo específico. 2. O indeferimento fundamentado de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa. 3. A inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 não é pertinente quando a condenação se baseia no art. 1º, II, da mesma lei". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II; CPP, arts. 619, 620, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 900438, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018; STJ, AgRg no HC 984.774/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDEMIR ANTONIO FILIPPINI, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 13974-56.2016.8.26.0451 , assim ementado (fl. 249): Apelação Criminal Preliminares Cerceamento por indeferimento de diligências e perguntas em audiência e inépcia da denúncia Inocorrência - Rejeição. Crimes contra a ordem tributária Supressão e redução de tributo Absolvição Inadmissibilidade, sob todos os aspectos Condenação mantida Recurso não provido. No presente recurso, alega-se, em síntese: a) negativa de vigência aos arts. 619 e 620 do CPP, em razão da manutenção de omissões no acórdão recorrido mesmo após a oposição dos embargos declaratórios; b) contrariedade ao art. 563 do CPP, configurando cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas em audiência e de requerimentos probatórios; c) contrariedade aos arts. 1º, 2º e 11 da Lei n. 8.137/1990, sustentando ausência de responsabilidade pela escrituração contábil; d) contrariedade aos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137/1990, por falta de comprovação do dolo específico; e e) inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. Ofertadas contrarrazões (fls. 318/329), o Tribunal de origem admitiu parcialmente o apelo (fls. 344/345). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 399/403, pelo não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO QUANTO À TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, II, DA LEI N 8.137/90. ALEGAÇÃO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS AUTOS. RÉU DENUNCIADO E CONDENADO COMO INCURSO NO CRIME DO ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90. - A questão da inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n 8.137/90 não guarda qualquer relação com o caso dos autos. - Parecer pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA processual penal e penal. recurso especial. crime contra a ordem tributária. alegada negativa de vigência aos arts. 619 e 620 do cpp. omissão. inocorrência. reexame do conjunto fático-probatório. impossibilidade. súmula 7/stj. dolo específico. desnecessidade. responsabilidade penal do administrador da sociedade empresarial. inconstitucionalidade do art. 2º, inciso ii, da lei n. 8.137/1990. impertinência com o caso dos autos. recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, pela escrituração de documentos fiscais inidôneos em livros contábeis. 2. O Tribunal a quo rejeitou as preliminares e as teses absolutórias, afirmando que a responsabilidade penal do recorrente, na qualidade de administrador da sociedade empresarial, está demonstrada, dispensando-se a comprovação de dolo específico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime contra a ordem tributária, sem a comprovação de dolo específico, é válida, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 prescindem de dolo específico. 5. O indeferimento de diligências probatórias, quando devidamente fundamentado e sem demonstração de prejuízo concreto, não configura cerceamento de defesa. 6. A alegação de inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 não guarda pertinência com o caso, pois o réu foi condenado com base no art. 1º, II, da mesma lei. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. Os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 não exigem dolo específico. 2. O indeferimento fundamentado de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa. 3. A inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 não é pertinente quando a condenação se baseia no art. 1º, II, da mesma lei". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II; CPP, arts. 619, 620, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 900438, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018; STJ, AgRg no HC 984.774/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.