Decisão · STJ

STJ REsp 2172153

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-06-30
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.198/STJ. 1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado. 2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte. 3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ). 4. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPA ALENCAR DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea s "a" e "c" , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado: "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. ACERTO. DEVER DA PARTE EM ANEXAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 80). Em suas razões (e-STJ fls. 92/106), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 319, 320, 321 e 330, III, do Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura de ação que questiona a validade de crédito supostamente contratado com instituição financeira e que, por se tratar de uma relação consumerista, deveria haver a inversão do ônus da prova, cabendo ao recorrido comprovar o depósito de qualquer valor em favor da parte recorrente Sem contrarrazões . É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.198/STJ. 1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado. 2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte. 3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ). 4. Recurso especial a que se nega provimento.
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