STJ HC 890564
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Uso de documento falso. Atipicidade da conduta. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta e absolver o agravado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. O paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, e ao pagamento de 12 dias-multa, por incursão no artigo 304, combinado com o artigo 297, do Código Penal. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para reduzir as penas para 2 anos e 4 meses de reclusão, e ao pagamento de multa equivalente a 11 dias-multa. 3. Consta dos autos que o documento falso foi apreendido após revista pessoal, não tendo o paciente apresentado espontaneamente à autoridade policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição da imputação de uso de documento falso afasta a prática do crime de falsificação de documento público, considerando que o documento falso não foi efetivamente utilizado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o delito de uso de documento falso pressupõe a sua efetiva utilização ou quando reclamado pela autoridade competente. 6. A falsificação de documento público é considerada crime meio para o delito de uso de documento falsificado, sendo que, na ausência de uso efetivo, a conduta é considerada atípica. 7. A decisão de absolver o agravado foi mantida, pois o documento falso não foi utilizado para a prática do crime fim, resultando na atipicidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O uso de documento falso pressupõe a sua efetiva utilização ou quando reclamado pela autoridade competente. 2. A falsificação de documento público, sem o uso efetivo do documento falsificado, configura atipicidade da conduta". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu o habeas corpus , mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta e absolver UBIRATAN DIMAS DE TOLEDO RAMOS, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal ( fls.235/240). Alega o agravante (fls.), em síntese, que a absolvição da imputação de uso de documento falso não tem o condão de afastar a prática do crime de falsificação de documento público (CP, art. 297). Requer o envio dos autos da ação penal à primeira instância, a fim de que o réu seja processado e julgado pela prática do crime de falsificação de documento público. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Uso de documento falso. Atipicidade da conduta. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta e absolver o agravado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. O paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, e ao pagamento de 12 dias-multa, por incursão no artigo 304, combinado com o artigo 297, do Código Penal. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para reduzir as penas para 2 anos e 4 meses de reclusão, e ao pagamento de multa equivalente a 11 dias-multa. 3. Consta dos autos que o documento falso foi apreendido após revista pessoal, não tendo o paciente apresentado espontaneamente à autoridade policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição da imputação de uso de documento falso afasta a prática do crime de falsificação de documento público, considerando que o documento falso não foi efetivamente utilizado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o delito de uso de documento falso pressupõe a sua efetiva utilização ou quando reclamado pela autoridade competente. 6. A falsificação de documento público é considerada crime meio para o delito de uso de documento falsificado, sendo que, na ausência de uso efetivo, a conduta é considerada atípica. 7. A decisão de absolver o agravado foi mantida, pois o documento falso não foi utilizado para a prática do crime fim, resultando na atipicidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O uso de documento falso pressupõe a sua efetiva utilização ou quando reclamado pela autoridade competente. 2. A falsificação de documento público, sem o uso efetivo do documento falsificado, configura atipicidade da conduta".