STJ HC 1000238
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM HENRIQUE DOS SANTOS contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 71/74). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 37/43). Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão de primeiro grau, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 62): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de cumprimento de pena com base no Decreto nº 12.338/2024, devido à não satisfação do objetivo proposto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a aplicação de pena, considerando que o delito não era considerado hediondo na época de sua prática. III. Razões de Decidir 3. O agravante foi condenado por crime impeditivo nos termos do art. 1º, I do Decreto nº 12.338/2024, sendo que a hediondez do delito já estava definida à época da vigência do decreto. 4. Conforme entendimento da Ministra Rosa Weber do STF, os delitos que se fizeram hediondos antes da publicação do decreto de indulto são cumpridos pela regra constitucional de exigência da indulgência soberana. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Delitos que se tornaram hediondos antes da publicação do decreto de indulto não fazem jus à exigência de pena. Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustentou que o recorrente cumpriu o requisito objetivo para obtenção da comutação das penas, uma vez que os delitos foram praticados antes da edição da Lei n. 13.964/2019, que incluiu o delito de roubo qualificado no rol de hediondos. Requereu, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu a comutação. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 71/74). Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a defesa os elementos apresentados no habeas corpus, asseverando que o apenado preenche os requisitos para concessão da benesse. Assevera que "os crimes são antes da entrada em vigor do pacote anticrime Lei nº 13.964/ 2019, o que de fato merece reparo, uma vez que a lei não pode retroagir para prejudicar e sim para beneficiar" (e-STJ fls. 81/82) Requer, assim, a reconsideração da decisão e a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa 3. Agravo regimental desprovido.