STJ HC 834441
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Não conhecimento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor de paciente condenado por infração aos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena substituída por restritiva de direitos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recurso exclusivo da defesa, negou provimento ao apelo e, de ofício, alterou a modalidade da pena restritiva de direitos para prestação de serviços à comunidade, conforme art. 312-A do CTB. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se houve ilegalidade flagrante na alteração da pena restritiva de direitos pelo Tribunal de Justiça, caracterizando reformatio in pejus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A alteração da pena restritiva de direitos pelo Tribunal de Justiça não configura reformatio in pejus, pois a escolha da pena cabe ao juiz, observando seu poder discricionário, e a adequação foi feita conforme a legislação de trânsito. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A alteração da pena restritiva de direitos para prestação de serviços à comunidade, conforme art. 312-A do CTB, não configura reformatio in pejus." Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, 309 e 312-A; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, tendo como paciente EDILSON SILVEIRA DA SILVA. Consta nos autos que o paciente foi condenado por infração aos arts. 306 e 309 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), por dirigir sob efeito de álcool e sem a devida permissão ou habilitação, com pena fixada em 7 (sete) meses de detenção, em regime de cumprimento inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de um salário-mínimo, pagamento de 11 (onze) dias-multa, além da suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses. A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso e alterou de ofício a pena restritiva de direitos. Em sede de habeas corpus, apontou-se constrangimento ilegal, caracterizado pelo agravamento da penalidade imposta ao paciente no julgamento de recurso interposto exclusivamente pela defesa. Requereu, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da pena até o julgamento final de mérito, assim como para restabelecimento da pena restritiva de direito originariamente imposta pela sentença. Em decisão monocrática, não se conheceu do habeas corpus. No regimental, o agravante reitera os fundamentos da petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Não conhecimento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor de paciente condenado por infração aos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena substituída por restritiva de direitos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recurso exclusivo da defesa, negou provimento ao apelo e, de ofício, alterou a modalidade da pena restritiva de direitos para prestação de serviços à comunidade, conforme art. 312-A do CTB. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se houve ilegalidade flagrante na alteração da pena restritiva de direitos pelo Tribunal de Justiça, caracterizando reformatio in pejus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A alteração da pena restritiva de direitos pelo Tribunal de Justiça não configura reformatio in pejus, pois a escolha da pena cabe ao juiz, observando seu poder discricionário, e a adequação foi feita conforme a legislação de trânsito. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A alteração da pena restritiva de direitos para prestação de serviços à comunidade, conforme art. 312-A do CTB, não configura reformatio in pejus." Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, 309 e 312-A; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.