STJ AREsp 2626557
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e rejeitando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Em primeira instância, o agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa. O tribunal de origem, em apelação, fixou a pena em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é determinar se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz de sua suposta dedicação à atividade criminosa. III. Razões de decidir 4. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é inaplicável, pois o tribunal a quo fundamenta o afastamento da minorante na dedicação do agravante à atividade criminosa e na integração a organização criminosa, ainda que de forma breve, constatada pela quantidade de entorpecente apreendido e as circunstâncias da apreensão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7, STJ. 2. A dedicação à atividade criminosa e a integração a organização criminosa afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.173/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEVANIR DOS SANTOS JUNIOR contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7, STJ (fls. 513-525). Em primeira instância, o acusado foi condenado pela prática do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, e 729 dias-multa. Interposta a apelação pela defesa, o tribunal de origem deu provimento parcial para fixar a pena do agravante em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa (fls. 386-397). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 406-425). Com a inadmissão na origem, houve a interposição do agravo, aduzindo-se a necessidade de provimento para que seja examinado o recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 508-511). Após a decisão monocrática, o agravo regimental da parte recorrente aduziu que o referido óbice de admissibilidade não seria aplicável, requerendo o provimento do recurso (fls. 523-539). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e rejeitando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Em primeira instância, o agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa. O tribunal de origem, em apelação, fixou a pena em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é determinar se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz de sua suposta dedicação à atividade criminosa. III. Razões de decidir 4. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é inaplicável, pois o tribunal a quo fundamenta o afastamento da minorante na dedicação do agravante à atividade criminosa e na integração a organização criminosa, ainda que de forma breve, constatada pela quantidade de entorpecente apreendido e as circunstâncias da apreensão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7, STJ. 2. A dedicação à atividade criminosa e a integração a organização criminosa afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.173/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.