Decisão · STJ

STJ AREsp 2667849

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil, conforme art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, mantendo a decisão de pronúncia. 2. O agravante interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 413 do Código de Processo Penal e uso indevido do princípio in dubio pro societate na decisão de pronúncia, o que contraria a jurisprudência do STJ. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.029, § 1º, do CPC. 3. No agravo em recurso especial, o agravante argumentou que a matéria era exclusivamente jurídica e impugnou a aplicação do in dubio pro societate. A decisão monocrática conheceu do agravo, mas não do recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao requisito da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, violando o princípio da dialeticidade recursal. 6. A impugnação formal e genérica apresentada no agravo regimental não é suficiente para preencher o requisito da dialeticidade, pois não demonstrou que o recurso não desafia análise de provas. 7. A jurisprudência consolidada do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para atender ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A impugnação formal e genérica não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDENILTON DOS SANTOS DAS NEVES contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial. Em primeira instância, o agravante foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil, nos termos do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 222-225). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, mantendo a decisão de pronúncia (fls. 299-321). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. Argumentou que o Tribunal a quo utilizou indevidamente o princípio in dubio pro societate para manter a pronúncia, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apontou dissídio jurisprudencial, citando precedentes do STJ que não admitem o uso do in dubio pro societate na decisão de pronúncia (fls. 388-405). O recurso especial foi inadmitido na origem, diante dos óbices previstos na Súmula n. 7, STJ, e no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 419-426). No agravo em recurso especial, o agravante alegou que a discussão da matéria era exclusivamente jurídica, impugnando a aplicação do in dubio pro societate. Aduziu, ainda, ter realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas desta Corte Superior (fls. 430-442). Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 505-509). Por meio do presente regimental, o agravante repisou os argumentos apresentados no agravo anterior, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 514-519). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil, conforme art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, mantendo a decisão de pronúncia. 2. O agravante interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 413 do Código de Processo Penal e uso indevido do princípio in dubio pro societate na decisão de pronúncia, o que contraria a jurisprudência do STJ. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.029, § 1º, do CPC. 3. No agravo em recurso especial, o agravante argumentou que a matéria era exclusivamente jurídica e impugnou a aplicação do in dubio pro societate. A decisão monocrática conheceu do agravo, mas não do recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao requisito da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, violando o princípio da dialeticidade recursal. 6. A impugnação formal e genérica apresentada no agravo regimental não é suficiente para preencher o requisito da dialeticidade, pois não demonstrou que o recurso não desafia análise de provas. 7. A jurisprudência consolidada do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para atender ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A impugnação formal e genérica não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023.
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