STJ AREsp 2856423
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 678/680 que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou, em específico, os fundamentos da decisão agravada, no caso, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal tido por violado (Súmula 284 do STF) e incidência da Súmula 211 do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 693/707, em suma, que, quanto ao primeiro fundamento, houve clara afronta ao art. 57 c/c o art. 337, § 1º, do CPC e, em relação à Súmula 211 do STJ, que a tese foi devidamente enfrentada na sentença e em sede de contrarrazões de apelação. No mais, a agravante discorre sobre o mérito recursal e afirma não haver incidência da Súmula 7 do STJ no caso. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 714/726. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.