Decisão · STJ

STJ REsp 2180197

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-11-05publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOnDA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base na Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, em observância ao princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.453.094/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.697.004/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARISTIDES TOKUMI TOMA, EDNA CUSTODIO PINTO contra a decisão proferida relatoria não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ (a importação não autorizada de cigarros e produtos similares, por constituir crime de contrabando, é insuscetív el de aplicação do princípio da insignificância) e novamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ (não é possível o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes do delito de descaminho praticado em concurso de pessoas, dado que se trata de crime único) (fls. 564-572). Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta que a r. decisão recorrida parte de premissa equivocada, pois a defesa indicou, expressamente, os dispositivos legais federais que teriam sido violados em sua razões, não se aplicando, portanto, a Súmula nº 83/STJ Em contrarrazões a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não seja conhecido o agravo regimental ou, acaso conhecido, que seja negado provimento (fls. 589-593). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOnDA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base na Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, em observância ao princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.453.094/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.697.004/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.
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