Decisão · STJ

STJ HC 1002067

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, em razão da reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos de reclusão. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 440.348/2025) interposto por JEFFERSON ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA contra decisão da lavra deste Relator (fls. 143/144), em que se indeferiu liminarmente a impetração, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - já assentaram, tanto o STJ, quanto o STF, de forma firme e uníssona, que, é possível a impetração de HC substitutivo, seja de recurso próprio, seja de revisão criminal (fls. 154) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo a alteração do regime inicial fechado para semiaberto, apontando erro, considerando a pena inferior a 4 anos, levando em consideração a reincidência e os maus antecedentes, o regime mais gravoso e adequado, em via de regra o regime mais gravoso seria o semi-aberto, e não o regime fechado (fls. 158). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, em razão da reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos de reclusão. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.
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