Decisão · STJ

STJ HC 967195

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Participação de réu foragido em audiência por videoconferência. Nulidade não reconhecida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da ação penal em razão do indeferimento da participação do agravante, réu foragido, em audiência de instrução e julgamento por videoconferência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, gera nulidade da ação penal. III. Razões de decidir 3. Este Tribunal Superior entende que não é possível reconhecer a nulidade pela falta de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído, pois não se pode beneficiar da própria torpeza. 4. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal reitera a impossibilidade de réus foragidos participarem de audiências por videoconferência, ressaltando a necessidade de observância aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva. 5. Não há fundamento jurídico para declarar a nulidade da ação penal, considerando que o réu deu causa à sua ausência no ato processual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, não gera nulidade da ação penal. 2. Não se pode beneficiar da própria torpeza ao se furtar do processo por ostentar a condição de réu foragido". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.512/MT, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STF, HC 223442 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.04.2023; STF, HC 838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YURI FRANCISCHETTI MARANGONI em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 120-122). Em razões recursais, a defesa pretende o reconhecimento da nulidade da ação penal nº 5018637-53.2022.8.21.0010/RS, que tramita perante o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul-RS, desde a decisão proferida em 25/04/2024, que indeferiu a participação do agravante na audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 127-138). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Participação de réu foragido em audiência por videoconferência. Nulidade não reconhecida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da ação penal em razão do indeferimento da participação do agravante, réu foragido, em audiência de instrução e julgamento por videoconferência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, gera nulidade da ação penal. III. Razões de decidir 3. Este Tribunal Superior entende que não é possível reconhecer a nulidade pela falta de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído, pois não se pode beneficiar da própria torpeza. 4. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal reitera a impossibilidade de réus foragidos participarem de audiências por videoconferência, ressaltando a necessidade de observância aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva. 5. Não há fundamento jurídico para declarar a nulidade da ação penal, considerando que o réu deu causa à sua ausência no ato processual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, não gera nulidade da ação penal. 2. Não se pode beneficiar da própria torpeza ao se furtar do processo por ostentar a condição de réu foragido". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.512/MT, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STF, HC 223442 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.04.2023; STF, HC 838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26.02.2024.
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