STJ HC 980256
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, reiterando a alegação de inexistência de situação flagrancial e urgente capaz de autorizar o ingresso no domicílio do paciente sem mandado judicial. 2. O agravante alega que o acórdão atacado violou o Tema de Repercussão Geral n. 280/STF, que exige fundadas razões para ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso no domicílio do paciente sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, conforme exigido pelo Tema 280 do STF e pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem afastou a alegação de ilicitude da prova, considerando que a abordagem policial foi motivada por fundadas suspeitas, registradas em vídeo, e que a fuga do paciente justificou a diligência. 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que exige fundadas razões para o ingresso em domicílio, não derivadas de simples desconfiança policial. 6. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. A simples desconfiança policial não constitui justa causa para o ingresso forçado em domicílio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por MAICON VICCARI TOBIAS contra a decisão ( fls. 385/393), que não conheceu do habeas corpus. Reitera o agravante a alegação de inexistência de situação flagrancial e urgente capaz de autorizar o ingresso no domicílio do paciente sem mandado judicial, aduzindo que o acórdão atacado no pedido de habeas corpus violou o Tema de Repercussão Geral n. 280/STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, reiterando a alegação de inexistência de situação flagrancial e urgente capaz de autorizar o ingresso no domicílio do paciente sem mandado judicial. 2. O agravante alega que o acórdão atacado violou o Tema de Repercussão Geral n. 280/STF, que exige fundadas razões para ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso no domicílio do paciente sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, conforme exigido pelo Tema 280 do STF e pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem afastou a alegação de ilicitude da prova, considerando que a abordagem policial foi motivada por fundadas suspeitas, registradas em vídeo, e que a fuga do paciente justificou a diligência. 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que exige fundadas razões para o ingresso em domicílio, não derivadas de simples desconfiança policial. 6. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. A simples desconfiança policial não constitui justa causa para o ingresso forçado em domicílio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.