STJ HC 1001278
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus teve por fundamento a impossibilidade de conhecimento do writ como substitutivo de recurso próprio, fundamento não infirmado nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois " a jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que registros de atos infracionais cometidos pelo réu, especialmente quando análogos ao delito de tráfico e que apresentem conexão temporal com o delito em tela, são aptos a demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas e a afastar a incidência do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 799.162/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO VITOR PIRES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus em seu favor. Infere-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 06 anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ajuizada revisão criminal, o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 11): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM RECURSO DE APELAÇÃO. -A revisão criminal está prevista em uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, ou seja, sentença contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em prova falsa; ou surgimento, após a sentença, de novas provas de inocência. -A revisão criminal não se confunde com o recurso de apelação e não pode ser manejada sob o propósito de revolvimento do material fático-probatório, já exaustivamente examinado no processo de conhecimento. Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto a existência de anotações sobre atos infracionais não se presta a demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas. Aduz, ainda, que a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a benesse. Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em decisão acostada às e-STJ fls. 71/74, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus motivando o presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus teve por fundamento a impossibilidade de conhecimento do writ como substitutivo de recurso próprio, fundamento não infirmado nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois " a jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que registros de atos infracionais cometidos pelo réu, especialmente quando análogos ao delito de tráfico e que apresentem conexão temporal com o delito em tela, são aptos a demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas e a afastar a incidência do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 799.162/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) 4. Agravo regimental não conhecido.