STJ HC 1001159
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por KEVIN MARTINS MORAES contra decisão de minha lavra na qual foi indeferida liminarmente a impetração (e-STJ fls. 33/36). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12/338/2024 (e-STJ fl. 22). Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DEFENSIVO. INDULTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto por Kevin Martins Moraes contra decisão que indeferiu pedido de indulto. O agravante cumpriu 1/6 da pena de prestação de serviço à comunidade, mas não apresentou comprovante de pagamento da prestação pecuniária, conforme exigido pelo Decreto Presidencial nº. 12.338/2024. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus ao indulto, considerando o cumprimento parcial dos requisitos objetivos e a alegação de hipossuficiência para o pagamento da prestação pecuniária. III. Razões de Decidir 3. O agravante não cumpriu o requisito objetivo para obtenção do indulto, pois os pagamentos da prestação pecuniária foram realizados após a data limite estabelecida no Decreto Presidencial nº. 12.338/2024. 4. A alegação de aplicação das disposições da pena de multa à pena alternativa de prestação pecuniária é inconcebível, pois trata-se de penas de naturezas jurídicas distintas e não há previsão no Decreto para tal aplicação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento dos requisitos objetivos para indulto deve ser integral e dentro do prazo estipulado. Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustentou que o paciente preenche os requisitos para a concessão de indulto e não é necessário o adimplemento de 1/6 de cada uma das penas restritivas impostas, devendo a fração incidir sobre a totalidade. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da benesse com extinção da punibilidade. A ordem foi indeferida liminarmente (e-STJ fls. 33/36). Daí o presente agravo regimental, no qual alega a defesa que o adimplemento de fração para cada pena restritiva imposta implica em "requisito inexistente no texto normativo e despido de fundamentação harmônica com a legislação vigente, pois o legislador e, no ponto, o Chefe do Executivo em sua prerrogativa de clemência não impôs fracionamento algum entre as modalidades substitutivas que compõem a reprimenda global" (e-STJ fl. 47). Requer, assim, a concessão do indulto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido.