Decisão · STJ

STJ HC 1002686

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-06-30
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por REINIVALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 417/420). Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, VIII, do Código Penal). Impetrado habeas corpus com pedido liminar na origem, o pleito emergencial foi indeferido pelo desembargador relator (e-STJ fls. 20/23). Nesse writ, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo para formação da culpa, sob o argumento de que "as investigações se arrastam por mais de 4 (quatro) meses sem qualquer conclusão ou oferecimento de denúncia" (e-STJ fl. 17). Alegou não haver indícios suficientes de autoria da prática delitiva e ponderou que "a prisão preventiva está baseada exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay), ou seja, relatos de pessoas que não presenciaram os fatos e apenas reproduzem informações obtidas de terceiros" (e-STJ fl. 7). Ademais, afirmou que, "após aproximadamente 6 (seis) meses de investigação, não foi produzida nenhuma prova técnica, testemunhal presencial ou material que vincule os pacientes ao crime" (e-STJ fl. 8). Asseriu que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, além de não estarem presentes, no caso, os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Relatou que, "contrariamente ao sustentado na decisão atacada, os pacientes não empreenderam fuga nem há indícios de que pretendam se furtar à aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 16). Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas (e-STJ fls. 2/18). Em decisão acostada às e-STJ fls. 417/420, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. No presente agravo regimental, a defesa alega que "a flagrante ilegalidade está caracterizada pelo fato de que o principal fundamento utilizado para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes - a suposta evasão do distrito da culpa - é manifestamente inverídico e dissociado da realidade dos autos", pois "como já demonstrado, os pacientes jamais empreenderam fuga" (e-STJ fl. 426). Pontua que "merece contundente repúdio a justificativa apresentada pela Magistrada de primeiro grau que, para fundamentar a prisão preventiva, alegou que o paciente Reinivaldo "apresenta comportamento instável, possivelmente associado a episódios de surto psicótico". Tal alegação, além de não encontrar respaldo em qualquer laudo ou avaliação técnica nos autos, JAMAIS poderia servir de fundamento para a decretação de uma prisão preventiva" (e-STJ fls. 426/427). Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 429): a) A reconsideração da decisão agravada, para que seja conhecido o habeas corpus e concedida a liminar pleiteada, determinando-se a imediata revogação da prisão preventiva dos pacientes, com a expedição dos competentes alvarás de soltura, mediante a imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão; b) Não sendo o caso de reconsideração, o que se admite apenas para argumentar, requer-se o provimento do presente agravo regimental pelo Órgão Colegiado competente, a fim de que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, aplicando-se, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do mesmo diploma legal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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