Decisão · STJ

STJ AREsp 2773834

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-06-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL. O ESPÓLIO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER À AÇÃO JUDICIAL SOBRE A INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL NO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA REALIZADA APÓS O FALECIMENTO DA SÓCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em ação que discute a legitimidade passiva do espólio em demanda sobre a integralização de imóvel no capital social de empresa após o falecimento de sócia. 2. A apelação cível foi interposta visando à declaração de nulidade de ato jurídico, cancelamento de registro público e indenização por danos morais, em razão da integralização de imóvel no capital social da empresa sem autorização da apelante. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a legitimidade passiva do espólio e determinou o prosseguimento do feito, com a inclusão da empresa no polo passivo da ação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o espólio possui legitimidade passiva para responder à ação judicial sobre a integralização de imóvel no capital social de empresa, realizada após o falecimento da sócia. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para determinar a legitimidade passiva e o interesse de agir, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que o espólio é parte legítima para responder à ação, pois a integralização do imóvel ocorreu após o falecimento da sócia, e o espólio detém responsabilidades e direitos sobre os ativos e passivos deixados. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, impedindo a análise da legitimidade passiva e do interesse de agir no âmbito do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JUDITH PEDROSO CABRAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial por encontrar óbice na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 545/549). O acórdão recorrido tratou da apelação cível interposta por Tânia Pedroso Cabral contra o Espólio de Judith Pedroso Cabral, visando à declaração de nulidade de ato jurídico ilícito, cancelamento de registro público e indenização por danos morais. A controvérsia central residiu na integralização de um imóvel no capital social da empresa Pedroso Agropecuária LTDA ME, sem autorização da apelante, após o falecimento da sócia Judith Pedroso Cabral. A sentença de primeiro grau havia extinguido o processo sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva do espólio e falta de litisconsórcio passivo necessário (e-STJ fls. 422/424). A apelação foi conhecida e provida por unanimidade pela 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob relatoria da Desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade. O acórdão reconheceu a legitimidade passiva do espólio para responder à ação judicial, considerando que a efetiva integralização do imóvel foi realizada após a morte da sócia, e determinou o prosseguimento do feito, com a inclusão de Pedroso Agropecuária LTDA no polo passivo da ação, sob pena de extinção do processo (e-STJ fls. 440/461). O Espólio de Judith Pedroso Cabral interpôs Recurso Especial contra o acórdão, alegando violação aos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando que o espólio não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o ato de integralização do capital social se deu por iniciativa dos sócios sobreviventes, e não pelo espólio. Requereu a reforma do acórdão para reconhecer a ilegitimidade do espólio e extinguir a ação sem resolução de mérito (e-STJ fls. 518/526). A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não admitiu o recurso, fundamentando que a análise da legitimidade passiva e interesse de agir esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que demandaria incursão no acervo fático-probatório, impedindo o trânsito do recurso especial (e-STJ fls. 547/549). Diante da inadmissão do Recurso Especial, o Espólio de Judith Pedroso Cabral interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que a decisão de inadmissão, baseada na Súmula 7 do STJ, não se sustenta, pois a questão da legitimidade e interesse de agir não demanda análise de provas. Requereu a reforma da decisão agravada para admitir e processar o recurso especial (e-STJ fls. 553/556). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL. O ESPÓLIO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER À AÇÃO JUDICIAL SOBRE A INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL NO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA REALIZADA APÓS O FALECIMENTO DA SÓCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em ação que discute a legitimidade passiva do espólio em demanda sobre a integralização de imóvel no capital social de empresa após o falecimento de sócia. 2. A apelação cível foi interposta visando à declaração de nulidade de ato jurídico, cancelamento de registro público e indenização por danos morais, em razão da integralização de imóvel no capital social da empresa sem autorização da apelante. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a legitimidade passiva do espólio e determinou o prosseguimento do feito, com a inclusão da empresa no polo passivo da ação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o espólio possui legitimidade passiva para responder à ação judicial sobre a integralização de imóvel no capital social de empresa, realizada após o falecimento da sócia. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para determinar a legitimidade passiva e o interesse de agir, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que o espólio é parte legítima para responder à ação, pois a integralização do imóvel ocorreu após o falecimento da sócia, e o espólio detém responsabilidades e direitos sobre os ativos e passivos deixados. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, impedindo a análise da legitimidade passiva e do interesse de agir no âmbito do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
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