Decisão · STJ

STJ REsp 1946679

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2021-06-27publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OPERAÇÃO "BARREADO". RECURSO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra despacho que, sem conteúdo decisório, apenas constatou a intempestividade do agravo regimental, interposto após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra despacho , conforme o art. 1.001 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é incabível contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, conforme o art. 1.001 do CPC. 4. A intempestividade do recurso foi verificada, uma vez que o agravo regimental foi interposto após o trânsito em julgado, não havendo justificativa para a reconsideração da decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS, APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGADO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra despacho de fls. 132-134, do expediente avulso (e-STJ). O agravante, por meio do agravo regimental (e-STJ, fls. 2-40, do expediente avulso), insurge-se contra a decisão monocrática do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 6.353/6.369), que reconsiderou a decisão anteriormente proferida para não conhecer do recurso especial e, portanto, restabelecer o acórdão do Tribunal de origem , que determinou o trancamento da ação penal em relação aos agravados. Na sequência, ocorreu o despacho que nada deferiu, diante do exaurimento da prestação jurisdicional. Na razões do presente agravo regimental, o agravante alega, em síntese, que : A despeito do judicioso entendimento de V. Excelência, o recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra a decisão que determinou o trancamento do processo penal instaurado em face dos réus, deve ser considerado tempestivo. Conforme se depreende da decisão agravada, o argumento que levou ao não conhecimento do agravo ministerial foi o de que o prazo para a interposição do agravo teria se iniciado em 13/12/2024 e terminado em 17/12/2024. Portanto, a interposição do recurso em 20/01/2025, após a certificação do trânsito em julgado, teria sido intempestiva. Com a devida vênia ao entendimento de V. Excelência, referida conclusão não parece considerar o dever de boa-fé que incumbe às partes e, tampouco, a situação atípica de migração de sistemas vivenciada durante os dias 29/11, 02 e 03/12/2024. (e-STJ, fl. 153, do expediente avulso). No ponto, afirma que " .. o fato de ter sido juntada certidão praticamente 10 dias depois da publicação da decisão a ser agravada, notificando a existência de equívocos na respectiva publicação, induziu este órgão ministerial a acreditar que haveria nova publicação da decisão, o que, de fato, não ocorreu." (e-STJ, fl. 157, do expediente avulso). Além disso, busca demonstrar que " .. a decisão agravada demonstra inobservância das especificidades do caso concreto e, sobretudo, da matéria posta em discussão. Não se pode admitir que para preservar os limites cognitivos do habeas corpus e evitar que o Tribunal de origem, pela via do writ, proceda à valoração de prova típica da etapa sentencial, seja necessária qualquer incursão ao acervo fático-probatório." (e-STJ, fl. 171, do expediente avulso). Outrossim, alega que: "Ocorre que a existência de lastro probatório mínimo para o oferecimento da denúncia não foi apenas reconhecida pelo juízo de origem, quando do recebimento da denúncia, mas reafirmada pelo e. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, quando do voto dissidente, e pelo nobre Ministro Jesuíno Rissato, quando assumia a relatoria do recurso em epígrafe." (e-STJ, fl. 173, do expediente avulso). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada - para desentranhar a certidão de trânsito em julgado e reconhecer a tempestividade do agravo regimental interposto anteriormente, bem como a retomada do andamento da ação penal instaurada em face dos agravados -, ou a submissão da matéria ao colegiado. Impugnações às fls. 182-186; 187-227; 228-229 e 232-233, do expediente avulso (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OPERAÇÃO "BARREADO". RECURSO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra despacho que, sem conteúdo decisório, apenas constatou a intempestividade do agravo regimental, interposto após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra despacho , conforme o art. 1.001 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é incabível contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, conforme o art. 1.001 do CPC. 4. A intempestividade do recurso foi verificada, uma vez que o agravo regimental foi interposto após o trânsito em julgado, não havendo justificativa para a reconsideração da decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS, APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
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