STJ HC 995605
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada por suposta prática dos delitos de estelionato e associação criminosa. 2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva e requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 4. Outra questão é se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou extensão dos efeitos da decisão que beneficiou Corréu. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando o modus operandi da conduta consistente em associação criminosa e estelionato perpetrado na plataforma OLX, além do risco de reiteração criminosa. 6. As condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente. 7. No que tange ao pleito de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou Corréu, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que o Agravante e Corréu não se encontrariam na mesma situação fático-processual, haja vista que, em relação ao Agravante houve representação da autoridade policial pela prisão preventiva; já no que se refere ao Corréu, em princípio, foi considerado alheio aos fatos na investigação, conservando a sua liberdade e não houve pedido de prisão por parte do Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou Corréu não é cabível quando não há identidade de situação fático-processual." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/3/2023, DJe 24/3/2023; STJ, HC 543.832/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/3/2020, DJe 17/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 229-231, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de MATEUS DORNELES AMADOR. Depreende-se dos autos que o Agravante teve sua prisão preventiva decretada em 3/2/2025, por suposta prática dos delitos de estelionato e associação criminosa. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada por suposta prática dos delitos de estelionato e associação criminosa. 2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva e requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 4. Outra questão é se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou extensão dos efeitos da decisão que beneficiou Corréu. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando o modus operandi da conduta consistente em associação criminosa e estelionato perpetrado na plataforma OLX, além do risco de reiteração criminosa. 6. As condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente. 7. No que tange ao pleito de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou Corréu, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que o Agravante e Corréu não se encontrariam na mesma situação fático-processual, haja vista que, em relação ao Agravante houve representação da autoridade policial pela prisão preventiva; já no que se refere ao Corréu, em princípio, foi considerado alheio aos fatos na investigação, conservando a sua liberdade e não houve pedido de prisão por parte do Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou Corréu não é cabível quando não há identidade de situação fático-processual." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/3/2023, DJe 24/3/2023; STJ, HC 543.832/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/3/2020, DJe 17/3/2020.