STJ AREsp 2904627
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental im provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONERIO CARDOSO MANOEL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 3.738/3.739). Em suas razões, requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), alegando que houve a impugnação específica acerca de cada um dos argumentos utilizados para a não admissão do recurso especial pelo Tribunal de segundo grau, não havendo que se falar em não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (fl. 3.759). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 3.778/3.780). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental im provido.