STJ RHC 209999
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental.recurso ordinário em Habeas corpus. Relaxamento de prisão preventiva. Nulidade de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O agravante foi condenado por associação para tráfico de drogas, conforme o art. 35 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com o direito de recorrer em liberdade negado. 2. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas a partir do acesso ao aparelho celular do recorrente, alegando falta de autorização para tal acesso, e a quebra da cadeia de custódia das provas, requerendo o relaxamento da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade nas provas obtidas a partir do acesso ao aparelho celular do agravante sem autorização e se houve quebra da cadeia de custódia, o que justificaria o relaxamento da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. As questões suscitadas pelo agravante demandam revolvimento aprofundado da prova colhida, inviável na via do habeas corpus, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 6. Não se verifica coação ilegal ou nulidade de plano que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que não há elementos suficientes para apontar a existência de coação ao agravante quando da assinatura do termo de acesso ao aparelho celular apreendido. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não encontra respaldo em elementos concretos nos autos que demonstrem violação do material coletado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 2. A via do habeas corpus não é adequada para revolvimento aprofundado de provas. 3. Não se verifica nulidade de plano ou coação ilegal sem elementos concretos que demonstrem violação de direitos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925919, de minha relatoria, Quinta Turma, DJE 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 984483, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE 19.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI MOREIRA DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 35 da Lei 11.343/2006, à pena de 08 anos e 07 dias de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 153-161. Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, as mesmas questões suscitadas na petição inicial do writ: acesso ilegal ao aparelho celular do recorrente, eis que não houve autorização de acesso aos dados lá armazenados, o que ocasiona a nulidade de todas as provas obtidas a partir daí; e a quebra da cadeia de custódia, que ocasiona, da mesma forma, a nulidade de todas as informações lá contidas. Requer, ao final, o relaxamento da prisão. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 441-446. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade do reconhecimento das nulidades apontadas, com o relaxamento da prisão. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental.recurso ordinário em Habeas corpus. Relaxamento de prisão preventiva. Nulidade de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O agravante foi condenado por associação para tráfico de drogas, conforme o art. 35 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com o direito de recorrer em liberdade negado. 2. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas a partir do acesso ao aparelho celular do recorrente, alegando falta de autorização para tal acesso, e a quebra da cadeia de custódia das provas, requerendo o relaxamento da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade nas provas obtidas a partir do acesso ao aparelho celular do agravante sem autorização e se houve quebra da cadeia de custódia, o que justificaria o relaxamento da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. As questões suscitadas pelo agravante demandam revolvimento aprofundado da prova colhida, inviável na via do habeas corpus, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 6. Não se verifica coação ilegal ou nulidade de plano que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que não há elementos suficientes para apontar a existência de coação ao agravante quando da assinatura do termo de acesso ao aparelho celular apreendido. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não encontra respaldo em elementos concretos nos autos que demonstrem violação do material coletado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 2. A via do habeas corpus não é adequada para revolvimento aprofundado de provas. 3. Não se verifica nulidade de plano ou coação ilegal sem elementos concretos que demonstrem violação de direitos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925919, de minha relatoria, Quinta Turma, DJE 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 984483, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE 19.03.2025.