Decisão · STJ

STJ AREsp 2799469

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-06-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp n. 1.478.870/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015). 2. Hipótese em que a parte recorrente fez menção genérica a lei federal, sem demonstrar em que medida teria havido ofensa a dispositivo apenas mencionado nas razões recursais, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., da decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 156/160, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento da matéria ventilada nas razões de recurso especial e por incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF. A parte agravante sustenta: "ao contrário do entendimento adotado na r. decisão ora agravada, os fundamentos pelos quais .. entende que houve ofensa à lei federal foram expostos e amplamente argumentados, restando devidamente demonstrada a contrariedade do acórdão ao previsto nos artigos 885 e 886 do CPC, os quais estabelecem que as condições de pagamento do bem arrematado em leilão devem constar expressamente do Edital" (e-STJ fl. 168). Defende ser inaplicável, por analogia, a Súmula 284 do STF. Segue afirmando: "não houve particularização do inciso sobre o qual recairia a ofensa à legislação federal pelo notório fato de que o dispositivo foi violado em sua integralidade, ou seja, em seu caput, bem como em seus incisos, não se cabendo falar de particularização" (e-STJ fl. 169). Argumenta que se deve observar "o princípio iura novit curia, que consiste na máxima jurídica latina que significa que "o tribunal conhece a lei", estabelecendo que os tribunais são presumidos ter conhecimento da lei e não precisam ser informados sobre ela pelas partes" (e-STJ fl. 171). Ressalta a existência de prequestionamento da tese veiculada nas razões recursais. Assevera a existência de risco de dano grave, de difícil reparação, consistente na iminência de alienação de imóveis de sua propriedade, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo interno. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 188). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp n. 1.478.870/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015). 2. Hipótese em que a parte recorrente fez menção genérica a lei federal, sem demonstrar em que medida teria havido ofensa a dispositivo apenas mencionado nas razões recursais, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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