Decisão · STJ

STJ REsp 2111970

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-21publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Como cediço, "a respeito do reinício da contagem do prazo prescricional no ajuizamento de protesto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendim ento majoritário e atual no sentido de que, interrompida a prescrição, o marco inicial para reinício do prazo prescricional é a data do último ato processual" (AgInt nos EREsp n. 1.827.137/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 13/9/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.036.964/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/4/2025. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marcelo Frederico Medeiros Bastos contra decisão de fls. 4.402/4.408, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) o art. 867 do CPC/1973 não possui comando normativo capaz de sustentar as teses de nulidade da intimação da ação de protesto, incidindo o Enunciado n. 284/STF; (b) a revisão das premissas fáticas que ensejaram a compreensão, pelo Tribunal de origem, da legalidade da intimação por edital demandaria o revolvimento de matéria fática, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ; (c) na forma da jurisprudência do STJ, interrompida a prescrição em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá a partir do último ato do processo. Sustenta a parte agravante que (fl. 4.415): .. 16. No entanto, a situação do Recurso Especial objeto da Decisão agravada é distinta dos precedentes judiciais ali mencionados, pois neles a Fazenda Pública não configura como parte, e a prescrição, portanto, não é regida pelo Decreto nº 20.910/1932, conforme será demonstrado analiticamente mais adiante. 17. Lado outro, o cumprimento de sentença destes autos, além de estar presente a Fazenda Pública e se discutir a aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, tem por base a Ação Popular nº 330.730/91, cuja prescrição já foi reconhecida pela Colenda Primeira Turma dessa Eg. Corte em vários outros processos. .. Nessa linha de ideias, defende que seja afastada a prejudicial de prescrição, haja vista que (fl. 4.427): .. 31. Embora tenha havido protesto judicial, a execução coletiva foi proposta dentro do prazo de 2 anos e meio (Decreto nº 20.910/1932, art. 9º) do ajuizamento do protesto judicial. E a controvérsia sobre o termo inicial da prescrição envolveu o prazo prescricional decorrente do encerramento da execução coletiva e o ajuizamento da execução individual. Logo, o precedente não pode ser fundamento para o caso dos autos, pois as matérias são distintas. .. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado. Impugnação às fls. 4.435/4.445. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Como cediço, "a respeito do reinício da contagem do prazo prescricional no ajuizamento de protesto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendim ento majoritário e atual no sentido de que, interrompida a prescrição, o marco inicial para reinício do prazo prescricional é a data do último ato processual" (AgInt nos EREsp n. 1.827.137/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 13/9/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.036.964/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/4/2025. 2. Agravo interno desprovido.
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