Decisão · STJ

STJ REsp 2174934

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese, a Corte de origem fundamentou a condenação da parte agravante ao pagamento dos honorários advocatícios por meio da aplicação do princípio da causalidade, razão por que não se antevê violação do art. 1022, II, do CPC/2015. 3. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF/MG contra decisão, assim ementada (fl. 187): PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. O agravante sustenta, em síntese, que ocorreu a ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem não apreciou todas as questões imprescindíveis para fins de lhe atribuir a responsabilidade pelo ajuizamento da ação (princípio da causalidade) e condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios. Assim, compreende ser hipótese para o provimento do recurso especial, pois as questões sobre o ônus sucumbencial e aplicação do princípio da causalidade não teriam sido devidamente enfrentadas pelos acórdãos impugnados. Com impugnação às fls. 200-203. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese, a Corte de origem fundamentou a condenação da parte agravante ao pagamento dos honorários advocatícios por meio da aplicação do princípio da causalidade, razão por que não se antevê violação do art. 1022, II, do CPC/2015. 3. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4 . Agravo interno não provido.
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