Decisão · STJ

STJ AREsp 2850012

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-06-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. 2. A agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF, reiterando alegações de dissídio jurisprudencial e desrespeito a diversos artigos do CPC/2015, buscando a reforma do entendimento da Corte a quo sobre a improcedência do requerimento de extinção da execução extrajudicial sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 3. Saber se a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser reformada, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. 4. Outra questão é a existência dos requisitos de extinção sem resolução do mérito da execução extrajudicial ajuizada pela parte agravada. III. Razões de decidir 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282, e 356 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação recursal deficiente, sem o alcance normativo da tese defendida, não afasta a Súmula n. 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.540-1.571) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.533-1.535). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. No mérito, reitera as alegações de dissídio jurisprudencial e de desrespeito aos arts. 342, II, 485, IV, 783, 786 e 803, I e III, do CPC/2015, a fim de requerer a reforma do entendimento da Corte a quo a respeito da negativa de extinção sem resolução do mérito da demanda executiva extrajudicial ajuizada pela contraparte, ante a medida liminar obtida na ação revisional n. 0498603-83.2008.8.13.0694 (autuação na origem), que teria suspendido a exigibilidade do crédito exequendo. Nesse contexto, sustenta a existência de nulidade absoluta da execução extrajudicial, estando, assim caracterizada a carência executiva. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado apresentou impugnação (fls. 1.597-1.599). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. 2. A agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF, reiterando alegações de dissídio jurisprudencial e desrespeito a diversos artigos do CPC/2015, buscando a reforma do entendimento da Corte a quo sobre a improcedência do requerimento de extinção da execução extrajudicial sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 3. Saber se a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser reformada, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. 4. Outra questão é a existência dos requisitos de extinção sem resolução do mérito da execução extrajudicial ajuizada pela parte agravada. III. Razões de decidir 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282, e 356 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação recursal deficiente, sem o alcance normativo da tese defendida, não afasta a Súmula n. 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: Não há.
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