Decisão · STJ

STJ REsp 2181541

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. OBJETO DA DEMANDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. No caso, a Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, firmou compreensão no sentido de ser impositiva a limitação temporal da condenação fixada no título executivo até a impetração do Mandado de segurança, afastando a pretensão da parte agravante de expandir os limites temporais da condenação fixada no título judicial. Asseverou, ainda, que o objeto e o interesse perduram na hipótese. A revisão de tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno (ou agravo regimental) interposto contra decisão, assim ementada (fl. 255): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante alega que "o tribunal a quo não supriu as omissões quanto à manifestação sobre as alegações de ofensa aos dispositivos retromencionados, o presente apelo especial deveria ao menos ser provido diante a violação ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, para anular o acórdão recorrido no sentido de determinar a remessa dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, afastando-se óbice à Súmula 284/STF" (fl. e-STJ, 269). Impugna a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, ao argumento e que "a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo o agravante o reexame das provas coligidas aos autos, mas apenas a correta qualificação jurídica do seguinte fato incontroverso: a decisão que julgar o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, sendo certo que se encontra ela acobertada pelo manto da coisa julgada quando não mais sujeita a qualquer recurso! (fl. e-STJ, 269). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. OBJETO DA DEMANDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. No caso, a Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, firmou compreensão no sentido de ser impositiva a limitação temporal da condenação fixada no título executivo até a impetração do Mandado de segurança, afastando a pretensão da parte agravante de expandir os limites temporais da condenação fixada no título judicial. Asseverou, ainda, que o objeto e o interesse perduram na hipótese. A revisão de tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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