STJ AREsp 2351975
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo nos próprios autos e deu provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz do Tema n. 908/STJ. II. Questão em discussão 2. Saber se, em ação de prestação de contas, é possível a exclusão de lançamentos de débitos pela instituição financeira por falta de comprovação de sua origem contratual, sem que isso configure revisão contratual. III. Razões de decidir 3. O entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp n. 1.497.831/PR, é de que não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação de sua pactuação, caracteriza revisão contratual. 4. A decisão do Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ quanto ao tema, não observando a tese firmada em recurso especial repetitivo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação de sua pactuação, caracteriza revisão contratual." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.497.831/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.05.2022; STJ, AgInt no REsp 2.121.061/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.076/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.623-1.631) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo nos próprios autos e deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento à luz do Tema n. 908/STJ (fls. 1.616-1.619). Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade do Tema n. 908 do STJ, sustentando que o acórdão recorrido não excluiu encargos contratuais, mas apenas cancelou débitos cuja origem não foi comprovada. Aduz ainda, como óbice à admissão do recurso especial interposto pela instituição financeira, a ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.635-1.646. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo nos próprios autos e deu provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz do Tema n. 908/STJ. II. Questão em discussão 2. Saber se, em ação de prestação de contas, é possível a exclusão de lançamentos de débitos pela instituição financeira por falta de comprovação de sua origem contratual, sem que isso configure revisão contratual. III. Razões de decidir 3. O entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp n. 1.497.831/PR, é de que não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação de sua pactuação, caracteriza revisão contratual. 4. A decisão do Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ quanto ao tema, não observando a tese firmada em recurso especial repetitivo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação de sua pactuação, caracteriza revisão contratual." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.497.831/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.05.2022; STJ, AgInt no REsp 2.121.061/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.076/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.10.2022.