Decisão · STJ

STJ HC 1002697

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum in libertatis) restou demonstrado pela gravidade concreta do delito, eis que as lesões da vítima são aparentes e demonstram que decorrem de uso de força considerável, ante a existência de hematomas e manchas de sangues, conforme fotografias de f. 52/55". Aduziu, ainda, que "há registro recente (24/09/2024) de episódio anterior de violência doméstica envolvendo o casal (f. 59/62)", de modo que "a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do CPP ou das medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima seriam insuficientes ao caso concreto, de modo que a segregação cautelar é de rigor". 5. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 6. Ao contrário do que alega a defesa - de que as "decisões das instâncias ordinárias criaram um factoide absolutamente inexistente, com potencial de induzir outras instâncias em erro, qual seja o de que o agravante teria descumprido medidas protetivas de urgência, o que jamais aconteceu!" -, o decreto preventivo não tem por fundamento legal o inciso III do art. 313 do CPP, mas o seu inciso I, c/c o art. 312 do CPP. 7. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO THOMAS DE CAMARGO REICHENHEIM interpõe agravo regimental contra a decisão de fls, em que, ao manter, por motivos diversos, decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente este habeas corpus, deixei de superar a Súmula n. 691 do STF. A defesa pleiteia a soltura do paciente - preso preventivamente como incurso no art. 129, § 9º e § 13º, do CP -, sob o argumento de que, embora "a decisão da Vara de origem (Comarca de Ilhabela/SP) como a decisão contra a qual impetrou-se a presente ordem de habeas corpus, utilizaram-se, como justificativa para a necessidade da medida mais extrema, o quanto exposto no artigo 313, III do CPP, ou seja, a circunstância de que a prisão preventiva seria necessária para se "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência"", "os impetrantes demonstraram de forma clara na inicial - e isto está diretamente relacionado com a flagrante ilegalidade que possibilita a superação da referida Súmula - foi que, no caso do recorrente, jamais foram descumpridas medidas protetivas de urgência". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum in libertatis) restou demonstrado pela gravidade concreta do delito, eis que as lesões da vítima são aparentes e demonstram que decorrem de uso de força considerável, ante a existência de hematomas e manchas de sangues, conforme fotografias de f. 52/55". Aduziu, ainda, que "há registro recente (24/09/2024) de episódio anterior de violência doméstica envolvendo o casal (f. 59/62)", de modo que "a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do CPP ou das medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima seriam insuficientes ao caso concreto, de modo que a segregação cautelar é de rigor". 5. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 6. Ao contrário do que alega a defesa - de que as "decisões das instâncias ordinárias criaram um factoide absolutamente inexistente, com potencial de induzir outras instâncias em erro, qual seja o de que o agravante teria descumprido medidas protetivas de urgência, o que jamais aconteceu!" -, o decreto preventivo não tem por fundamento legal o inciso III do art. 313 do CPP, mas o seu inciso I, c/c o art. 312 do CPP. 7. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 8. Agravo regimental não provido.
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