STJ HC 966828
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. A decisão ora agravada indeferiu liminarmente o writ, sob o argumento de que "este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação transitado em julgado em 31/10/2023 e, somente em 6/12/2024, a defesa impetrou este HC, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal." 4. Todavia, a defesa não impugnou esse argumento, sustentando a violação da colegialidade; que "as provas amealhadas no caderno inquisitivo não foram ratificadas sobe o crivo do contraditório"; inexistência de "demonstração de mínima descrição dos fatos e muito menos o suposto modus operandi eventualmente utilizado pelo paciente"; bem como fragilidade probatória. 5 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JULIO CESAR BUSNARDO agrava da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus sob o argumento de que "este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação transitado em julgado em 31/10/2023 e, somente em 6/12/2024, a defesa impetrou este HC, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal." Em suas razões, o agravante repisa os argumentos anteriormente expendidos. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. A decisão ora agravada indeferiu liminarmente o writ, sob o argumento de que "este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação transitado em julgado em 31/10/2023 e, somente em 6/12/2024, a defesa impetrou este HC, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal." 4. Todavia, a defesa não impugnou esse argumento, sustentando a violação da colegialidade; que "as provas amealhadas no caderno inquisitivo não foram ratificadas sobe o crivo do contraditório"; inexistência de "demonstração de mínima descrição dos fatos e muito menos o suposto modus operandi eventualmente utilizado pelo paciente"; bem como fragilidade probatória. 5 . Agravo regimental não conhecido.