Decisão · STJ

STJ AREsp 2766936

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Acórdão que assentou que a agravante sempre exerceu atividade laborativa, sendo responsável pelo próprio sustento, de modo que ausente a comprovação da dependência econômica para justificar a concessão do benefício da pensão por morte. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de desconstituir a conclusão a que chegou a Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 405): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que não é caso de incidir a Súmula 7/STJ. Para tanto, refere: Reitera-se aqui a ausência de qualquer ofensa a súmula 07 do STJ já que não se está aqui a querer discutir provas ou comprovar dependência exclusiva. Objetiva-se tão somente que o artigo 74 cumulado com o artigo 16, inciso II, parágrafo 4º da Lei 8.213/91 sejam aplicados. Neles não há a necessidade de comprovação de dependência econômica exclusiva. A dependência, por si só, restou comprovada na instrução processual consoante mencionado na sentença e no próprio acordão. (fl. e-STJ, 414). Enfatiza que a dependência pode ser provada por qualquer meio de provas e não há necessidade de que a dependência econômica seja exclusiva, argumentando que o artigo 16 da Lei 8.213/91 não impõe tal condição. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Acórdão que assentou que a agravante sempre exerceu atividade laborativa, sendo responsável pelo próprio sustento, de modo que ausente a comprovação da dependência econômica para justificar a concessão do benefício da pensão por morte. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de desconstituir a conclusão a que chegou a Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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