Decisão · STJ

STJ REsp 2107228

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-10-31publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE EDMYR JESUS DO NASCIMENTO e OUTROS da decisão em que não conheci de seu recurso especial (fls. 228/235). A parte agravante afirma: (1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional porque " o direito aqui vindicado quanto à impossibilidade de impor a compensação entre duas partes que não são credoras reciprocamente uma da outra, diante da inexistência de dívidas líquidas e vencidas, à revelia dos requisitos legais, não foi analisado pelo acórdão recorrido" (fl. 252); (2) a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, não depende da revisão de fatos e de provas presentes nos autos, isso porque "a decisão objeto deste recurso especial cuida apenas de extinção de feito em razão da suposta inexistência de valores a executar, diante da compensação do que foi pago administrativamente de modo supostamente indevido com o que está sendo pleiteado na execução" (fl. 247); (3) é inapropriada a aplicação da Súmula 284/STF ao presente caso, pois as razões do recurso especial impugnam adequadamente os argumentos utilizados no acórdão recorrido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 271). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →