Decisão · STJ

STJ AREsp 2070388

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-02-14publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Extinção de ação de exibição de documentos. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 785-895) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do especial (fls. 778-781). Em suas razões, a parte agravante insiste na tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, alegando que o acórdão recorrido teria sido omisso acerca da tese de obscuridade contida nas afirmações de que (a) o objeto dos embargos esbarraria na reapreciação de matéria fático-probatória, o que estaria vedado àquela Corte e (b) foi reconhecida a perda de objeto, mas o Juízo de primeira instância teria tido mais de 30 (trinta) dias para apreciar o pedido liminar. Reitera a alegação de ofensa aos arts. 139, 140, 141 e 396 a 404 do CPC/2015, aduzindo que a jurisprudência do STJ em casos similares ratifica a tese defendida no especial. Destaca que a arguição de cerceamento de defesa constou da apelação, mas "o Tribunal de Justiça mesmo estando no ápice da pandemia (setembro/2020), não permitiu a postergação das custas de preparo de Apelação R$ 31.182,97, não obstante a combatividade da Agravante que esgotou todos os meios processuais cabíveis para "tentar" exercer o seu direito Constitucional de defesa" (fl. 804). Acrescenta que "inexiste qualquer alegação recursal de ofensa à Constituição e, acaso tenha menção em sede recursal essa se dá somente de forma reflexiva e indireta" (fl. 805). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 914). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Extinção de ação de exibição de documentos. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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