STJ HC 1003157
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância - após consignar que a conversas mantidas pelo flagranteado obtidas através da quebra de sigilo de dados telefônicos autorizada nos autos nº 0000311-43.2025.8.16.0050 e pormenorizadamente apresentadas para fundamentar a ordem de busca e apreensão na cautelar inominada criminal nº 0000678-67.2025.8.16.0050, result aram na apreensão de substância entorpecente e no caderno contendo registros da compra e venda de substância entorpecente" - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o acusado (Ação Penal nº 0000599-18.2022.8.16.0075) já possui condenação criminal pelo crime de tráfico de drogas, além de outros registros criminais com sentença transitada em julgado, sendo que estava em cumprimento de pena em prisão domiciliar submetido a monitoração eletrônica - Execução Penal nº 4000726-37.2023.8.16.0014". Ao final, concluiu, diante de tal quadro, pelo "risco iminente de reiteração delitiva do acusado, o que fere a ordem pública". 3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023 ). 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi analisada pela Corte local - visto que o acórdão impugnado consignou que "a tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia em relação à droga apreendida não deve ser conhecida, uma vez que não foi invocada perante o magistrado singular, sob pena de supressão de instância -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUIZ GUSTAVO PIO interpõe agravo regimental contra decisão que denegou a ordem in limine. A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelo crime de tráfico de drogas -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar e quebra da cadeia de custódia. Afirma que a tese de quebra da cadeia de custódia foi analisada pela Corte local. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância - após consignar que a conversas mantidas pelo flagranteado obtidas através da quebra de sigilo de dados telefônicos autorizada nos autos nº 0000311-43.2025.8.16.0050 e pormenorizadamente apresentadas para fundamentar a ordem de busca e apreensão na cautelar inominada criminal nº 0000678-67.2025.8.16.0050, result aram na apreensão de substância entorpecente e no caderno contendo registros da compra e venda de substância entorpecente" - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o acusado (Ação Penal nº 0000599-18.2022.8.16.0075) já possui condenação criminal pelo crime de tráfico de drogas, além de outros registros criminais com sentença transitada em julgado, sendo que estava em cumprimento de pena em prisão domiciliar submetido a monitoração eletrônica - Execução Penal nº 4000726-37.2023.8.16.0014". Ao final, concluiu, diante de tal quadro, pelo "risco iminente de reiteração delitiva do acusado, o que fere a ordem pública". 3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023 ). 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi analisada pela Corte local - visto que o acórdão impugnado consignou que "a tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia em relação à droga apreendida não deve ser conhecida, uma vez que não foi invocada perante o magistrado singular, sob pena de supressão de instância -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido.