Decisão · STJ

STJ AREsp 2652925

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-05-21publicado em 2025-06-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso em data anterior à sua interposição. Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 2.190.465/MS, firmou o seguinte entendimento: "A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgInt nos EAREsp 2.190.465/MS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO JOSE VICENTINI DA SILVA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso devido à irregularidade na representação processual (fls. 509/510). Em seu recurso, a parte agravante alega o seguinte: (1) além do patrono Gabriel Henrique Ricci, há, ao final dos recursos, o nome da advogada Marlei Mazoti Rufine, cuja procuração encontra-se à fl. 11; (2) o substabelecimento apresentado serviu para reafirmar os poderes já outorgados ao subscritor do agravo e do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 531). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso em data anterior à sua interposição. Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 2.190.465/MS, firmou o seguinte entendimento: "A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgInt nos EAREsp 2.190.465/MS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023.) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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