STJ AREsp 2821604
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Aragarças desafiando a decisão de fls. 648/654, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (I) quanto à primeira controvérsia, compreendeu incidentes as Súmulas 284/STF, diante da ausência de comando normativo do art. 10 da Lei 7.783/1989 para apoiar a tese recursal, e 7/STJ; assim como não foi comprovado o dissídio jurisprudencial; (II) no tocante à segunda controvérsia, aplicou o Enunciado 284/STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados e a impossibilidade de compreensão exata da tese defendida; e (III) em relação à terceira controvérsia, adoção do Verbete 284/STF, devido à indicação genérica de afronta à lei federal. Inconformada, a parte agravante sustenta "não ser necessária a expressa indicação dos artigos que foram objeto de contrariedade e interpretação divergente, apenas que em algum momento do Recurso sejam mencionados e discutidos tais dispositivos, conforme apontado no Recurso Especial" (fl. 664). Ademais, alega não ser caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois o que se pretende com o recurso especial é a revaloração da prova judiciária. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 674/690. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.