STJ AREsp 2320431
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7 /STJ. MULTA ART. 1.021, §4º, DO CPC. INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurs o especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não comprovou a similitude fática tampouco o dissídio jurisprudencial. 4. Não se verifica, portanto, nenhuma antinomia entre os arestos confrontados. Além do mais, desfazer o juízo de pertinência da prova realizado pelo Tribunal de origem demandaria incursão cognitiva e valorativa no acervo fático-probatório, procedimento incabível em sede especial em razão da Súmula 7 do STJ. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e não foi aplicada, pois não se evidenciou a manifesta inadmissibilidade do recurso ou intuito meramente procrastinatório. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição, caso o recurso não seja recebido e processado. Afirma que demonstrou a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, contrariando a decisão que negou seguimento ao recurso especial por falta de impugnação específica. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, bem como requereu a condenação do agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7 /STJ. MULTA ART. 1.021, §4º, DO CPC. INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurs o especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não comprovou a similitude fática tampouco o dissídio jurisprudencial. 4. Não se verifica, portanto, nenhuma antinomia entre os arestos confrontados. Além do mais, desfazer o juízo de pertinência da prova realizado pelo Tribunal de origem demandaria incursão cognitiva e valorativa no acervo fático-probatório, procedimento incabível em sede especial em razão da Súmula 7 do STJ. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e não foi aplicada, pois não se evidenciou a manifesta inadmissibilidade do recurso ou intuito meramente procrastinatório. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.