STJ HC 1000684
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão vergastado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL RODRIGO DE FREITAS contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do writ por ser substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. Nesta oportunidade (e-STJ, fls. 198/202), a defesa do embargante afirma que é a decisão proferida na revisão criminal que enfrentou (ainda que de modo superficial e genérico) a alegação de que o juízo de origem exasperou a pena com base em elementos estranhos ao feito (e-STJ, fl. 1.149). Ademais, assevera que resta absolutamente evidente que a sentença condenatória proferida em 10/06/2021, no Primeiro Processo, utilizou-se, de forma indevida e arbitrária, de elementos oriundos de uma investigação que sequer havia sido concluída à época e cuja formalização processual com indiciamento só se consolidou mais de 90 dias após o trânsito em julgado daquele feito (e-STJ, fls. 1.150/1.151). Desse modo, assevera que é evidente que o magistrado sentenciante utilizou elementos oriundos de uma investigação paralela ainda em curso, que somente foi concluída mais de 90 dias após a sentença proferida em 10/06/2021, para exasperar a pena de Daniel com base em suposta participação em associação criminosa (e-STJ fl. 1.152). Diante disso, requer o processamento destes embargos declaratórios, para que seja aclarado o acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e alterada a dosimetria da pena do agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão vergastado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. 3. Embargos de declaração rejeitados.